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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - GRAVE RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

AGRAVO LEGAl. LIMINAR — MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FUNDO DE COMBATE À POBREZA - GRAVE RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Suspensão de execução. Medida liminar concedida em sede de ação de mandado de segurança coletivo. Suspensividade deferida para evitar risco de grave lesão à economia pública do Estado do Rio de Janeiro. Decisão recorrida que está pautada no princípio da razoabilidade, considerando os elementos que compõem todo o processado. Impossibilidade de discussão sobre o mérito da causa. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Legal nº 11/2003 em que figuram como Agravante O Sindicato da Indústria do Trigo no Estado do Rio de Janeiro - SINDITRIGO e Agravado o Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo interposto com o fim de restaurar os efeitos da liminar concedida pelo r. juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital na ação de mandado de segurança coletivo que reconheceu a existência de vícios de legalidade e inconstitucionalidade na Lei nº 4.056/02 e Decreto nº32.646/03, pelas razões declinadas a f. 257/260. Como razão para a reforma da decisão impugnada, o recorrente reprisa a tese de ausência do risco de um iminente colapso financeiro no Estado do Rio de Janeiro, afirmando, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar um esvaziamento econômico desse Estado, considerando os efeitos colaterais daquela decisão administrativa. Instado a se manifestar em contra-razões, o Estado do Rio de Janeiro defende o ato impugnado afirmando a constitucionalidade da majoração da alíquota daquele tributo, tecendo comentários acerca da suposta falta de interesse processual do agravante, porquanto a hipótese de produtos derivados do trigo, que integram a cesta básica, não seriam alvo da exação. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. Como cediço, o limite da atuação da Presidência no pedido de suspensão dos efeitos de decisão judicial fica limitado à constatação de determinados requisitos exigidos por lei, requisitos esses que demonstrem haver risco de lesão a direito do ente público, consoante determinam os artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 4º da Lei nº 4.348/64, sem que isso importe em examinar a matéria de direito discutida no processo. Assim, a questão está em se verificar se a liminar concedida em ação de mandado de segurança poderá resultar em lesão ao interesse público, de forma que o cotejo entre os pressupostos do pedido de suspensão de liminar e os fudamentos da ação em trâmite no Juízo de primeiro grau de jurisdição é absolutamente inadmissível. A decisão agravada dispôs existir de grave lesão à economia pública, conforme os argumentos declinados a fls. 137/139, ocasionando impossibilidade de cumprimento do comando da lei federal, fato que se mostra bastante a justificar a manutenção da decisão recorrida. Nada obstante, diga-se relevante o fato de que ao recorrente é assegurado o direito de buscar a modificação do julgado - com a análise do mérito da discussão, momento oportuno, inclusive para a checagem do alegado desinteresse processual - através dos recursos processuais cabíveis porquanto, como cediço, a suspensão da liminar é um procedimento no qual se pretende, tão-somente, evitar a ocorrência de fatores que, em última análise, importem risco de lesão ao interesse público, conforme a dicção do art. 4º da Lei nº 4.348/64. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 17 de março de 2003. Des. MIGUEL PACHÁ - Presidente do Tribunal de Justiça DECISÃO O Estado do Rio de Janeiro postula a suspensão da execução da liminar concedida pela 11ª Vara de Fazenda Pública deste Estado, com o argumento de que a medida concedida pelo douto juízo fazendário em favor da pretensão do Sindicato da Indústria de Trigo no Estado do Rio de Janeiro - SINDITRIGO, no processo 2003.001.013398 - 1, inobservou a imperiosa necessidade de prévia manifestação do representante judicial da pessoa jurídica. Alega, outrossim, que congregando, o requerido, empresas de moagem de trigo, falta-lhe interesse processual, vez que o parágrafo 2º, do artigo 2º da lei nº 4.056/2002 afasta a incidência da norma sobre os gêneros que compõem a cesta básica, no caso, a farinha de trigo. Quanto à matéria de fundo, afirma o requerente que o objeto da ação de mandado de segurança reside no não acatamento da Lei nº 4.056/02 e Decreto nº 32.646/03, que criam, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Fundo de Combate à Pobreza, ao fundamento de