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Agravo de Instrumento ., ALIMENTOS - CUMULAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - LEI 8.560/92

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — ALIMENTOS - CUMULAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MP - LEI 8.560/92

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Legitimidade do Ministério Público para cumular pedido de alimentos em ação de investigação de paternidade ante o fim social a que se destina a Lei 8560/92. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no 14.682/2001, em que é Agravante o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Agravado Emerson Joaquim Casemiro de Moura. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto. Trata-se de agravo de instrumento (f. 02/06) interposto contra decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta pelo Ministério Público na qualidade de substituto processual, determinou a exclusão do pedido de alimentos por entender não ter o Parquet legitimidade para tanto. VOTO Conheço do recurso por presentes os pressupostos de admissibilidade. Comungo do entendimento esposado pelo ilustre Procurador de Justiça - Dr. ANDERSON ALBUQUERQUE DE SOUZA LIMA - cujo parecer regimentalmente adoto. A legitimidade do Ministério Público de fato é ampla e irrestrita para propor ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, relevando notar o fim social a que se destina a Lei no 8.560/92. Como bem salientado pelo Ministério Público, "não é razoável imaginar que o legislador tivesse conferido legitimação extraordinária ao Ministério Público para propor ação civil pública de investigação de paternidade e negado ao órgão a possibilidade de cumular a essa ação pedido de alimentos". Assim, o pedido de reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para postular alimentos, em comarca de Juízo único, onde só existe um Defensor Público, este representando a parte contrária, tornando difícil o acesso do hipossuficiente à postulação de alimentos porquanto terá o ônus de deslocar-se à outra com arca para ser atendido pela Defensoria Pública. Desta forma, voto pelo provimento do recurso. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2002. Des. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Presidente e Relator PARECER Ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual. Agravo de Instrumento manejado contra decisão que, entendendo não possuir o órgão legitimidade para propor ação de alimentos em nome da incapaz, determinou a exclusão desse pedido do processo. O fim social a que se destina a Lei nº 8.560/92, a relevância do seu comando direcionado à integral proteção do menor, evidenciam ser ampla e irrestrita a legitimidade do Ministério Público para propor ação de investigação de paternidade cumulada com a de alimentos. Inteligência dos artigos 2º, § 4º, e 7º, da Lei nº 8.560/92. Provimento do recurso. Trata-se de tempestivo Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cantagalo, que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos ajuizada pelo agravante, na qualidade de substituto processual da criança L. O., em face de Emerson Joaquim Casemiro de Moura, entendendo não possuir o órgão legitimidade para propor ação de alimentos em nome da incapaz, determinou a exclusão desse pedido do processo (f. 07). Sustenta o agravante, em suma, que, se a Lei nº 8.560/92, em seu artigo 2º, § 4º, confere legitimidade ao Ministério Público para intentar ação de investigação de paternidade e no artigo 7o determina a fixação dos alimentos na sentença que reconhecer a paternidade, é evidente a legitimidade do órgão ministerial para o pedido alimentar, pois não se pode admitir que o legislador tenha criado uma hipótese de jurisdição sem ação. Alega que mesmo na hipótese de não se entender que o art. 201, III, do ECA dá legitimidade ao Parquet para a proposi tura de ação de alimentos fora dos casos do art. 98 do mesmo Estatuto, a cumulação de pedidos de investigação de paternidade e alimentos está autorizada pela Lei nº 8.560/92. Finaliza pleiteando seja reconhecida a legitimidade do Ministério Público para pleitear nos autos a fixação de verba alimentar em favor da criança. O agravo veio instruído com as peças de f. 07/17, prestou o MM. Juiz da causa informações (f. 26) e ofereceu o agravado resposta, em prestígio da decisão hostilizada (f. 29/34). VOTO Inteira razão assiste ao ilustre e combativo Promotor de Ju