RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — ALIMENTOS - CUMULAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
- Recurso
- Apelação Cível 15608/01
- Tribunal
- Relator
- PAULO LARA
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de fixação de alimentos ajuizada pelo Ministério Público, com fundamento nos arts. 2º, § 4º e 7º, da Lei no 8.560/92. Procedência quanto à declaração de paternidade e extinção do feito sem exame do mérito quanto ao pedido de alimentos, por ilegitimidade ativa,vez que o menor encontra-se sob a guarda de sua mãe. Apelo do MP insistindo em sua legitimidade para o pedido cumulado. Acolhimento da tese recursal, diante da atuação do MP como substituto processual do investigante e dos termos do art. 7º da referida lei, determinando a fixação da verba alimentar pela sentença sempre que dela necessitar o menor. Reconhecimento da legitimação ativa em atenção ao resguardo dos interesses do incapaz e também por aplicação do princípio dispositivo, não fazendo sentido a suposição de fixação dos alimentos de ofício pelo órgão judicial, violentando princípios norteadores da jurisdição. Anulação da sentença unicamente no capítulo de extinção do pedido de alimentos sem julgamento do mérito. Aplicação das regras de economia processual, com aproveitamento da parte válida e relevante do julgado. Parcial provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15608/01, em que figuram como Apelante Ministério Público, na qualidade de substituto processual do menor incapaz S. M. C. e como Apelado Alcides de Souza Rego. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares deduzidas pelo apelado em contra-razões, e dar-lhe parcial provimento, na conformidade do voto em separado. VOTO Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual do menor S. M. C., filho de Lourdes de Moura Cardoso, em face do investigado, ora apelado. Recurso tempestivo, pelo que, presentes se us demais requisitos de admissibilidade, dele se conhece. As preliminares deduzidas em contra-razões recursais não merecem acolhimento. A primeira delas, relativa à inépcia das razões recursais, se baseia em que, apesar de irresignado com a declaração de ilegitimidade para postular alimentos pelo menor investigante, teria o Ministério Público/Apelante postulado a fixação de alimentos ao final de suas razões recursais, ao invés de pedir a reforma daquela declaração, com o retorno dos autos ao 1º grau. Ora, como se verifica pelo exame do pleito recursal, este se apresenta no sentido de cassação do capítulo da sentença recorrida referente aos alimentos, a fim de que outra seja proferida relativa ao mérito do pedido, sendo óbvio que a menção ao proferimento de outra sentença revela nitidamente o sentido da postulação, repelindo-se, em conseqüência, a argüição de inépcia anteriormente referida. Também as preliminares de violação ao duplo grau de jurisdição e à coisa julgada não se mostram pertinentes, apesar da invocação do sempre prestigiado magistério de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, trazendo à colação passagem do referido mestre que não se coaduna com as objeções levantadas. Nesse ponto, volta o apelado a insistir em que a pretensão recursal é no sentido de cassação da sentença, não se harmonizando com o pleito para que o Tribunal profira outra decisão, ingressando no mérito da demanda. Mais uma vez, não colhe a argüição, sendo claro o pedido de cassação da sentença, em um de seus capítulos, para que outra se profira, certamente no Juízo monocrático. Finalmente, também inocorrente o alegado desrespeito à coisa julgada, pretensamente derivada da ausência de oposição de embargos de declaração, sendo certo que o pedido recursal formulado com vistas à cassação, ou seja anulação de um dos capítulos da sentença, inibe a formação de coisa julgada no tocante à falta de fixação da verba alimentar, até porque, nesse particular, não há, nos termos do dis posto no art. 468 do CPC, sequer possibilidade de falar-se em preclusão ou coisa julgada material. Rejeitam-se, assim, as referidas preliminares. Com relação ao mérito, ao menos parcial razão assiste ao apelante, observando-se não haver interposição recursal com relação ao capítulo da sentença que declarou a paternidade do menor investigante pelo réu. Segundo consta dos autos, o menor investigante, nascido em 26/06/96 (f. 15), já é o segundo filho do relacionamento mantido por sua mãe (Lourdes) com o investigado, de que já nascera Jéssica, esta reco
