RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS — EXECUÇÃO - LEI 8.560/92
- Recurso
- Recurso Especial 208.429
- Tribunal
- Relator
- Ausente
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 208.429 - MG (1999/0023919 - 9) EMENTA Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Execução. Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 1. Ajuizada a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, julgada procedente, tem o Ministério Público, autor da ação, legitimidade para intentar a execução. 2. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI, CASTRO FILHO e ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro ARI PARGENDLER. Brasília (DF), 04 de setembro de 2001 (Data do Julgamento). Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO - Presidente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso especial com fundamento na alínea a) do permissivo constitucional, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim fundamentado: "... De todo modo, a carência de ação é evidente, pela ilegitimidade de parte. Ao Ministério Público é autorizada a propositura da ação de execução nos casos previstos em lei (art. 566 do CPC). O fato de estar autorizado à propositura da ação de investigação de paternidade, não o autoriza a promover execução de alimentos provisionais naquela estabelecida por isso que inexistente previsão legal." (f. 60) Opostos embargos de declaração (f. 67 a 73), foram rejeitados (f. 76 a 78). Sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 2º, 6º, 566, inciso II, do Código de Processo Civil, 2º, §§ 4º e 5º, e 7º da Lei nº 8.560/92, por ser o Ministério parte legítima para a execução de alimentos, não se restringindo a lei à hipótese em que pro move ação declaratória de paternidade. Esclarece que o Ministério Público, ao promover a ação de investigação de paternidade, está agindo na qualidade de substituto processual do titular do direito material, tendo legitimidade para a execução da sentença. Sem contra-razões (f. 108), o recurso especial foi admitido (f. 109 a 111). Opina o ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. HENRIQUE FAGUNDES, pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: O Ministério Público ajuizou ação de execução provisória de sentença alegando que o executado foi acionado pelo órgão ministerial em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, com julgamento de procedência para o reconhecimento da paternidade e para o pagamento de pensão alimentícia, alcançando o débito de R$ 504,00. A sentença afirmou que a execução não é possível porque não transitada em julgado a ação de investigação de paternidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte ao fundamento de que o "fato de estar autorizado à propositura da ação de investigação de paternidade, não o autoriza a promover execução de alimentos provisionais naquela estabelecida por isso que inexistente previsão legal". Para o Acórdão recorrido a "execução poderia induvidosamente, ser proposta, tratando-se a substituída de criança ou adolescente, nas situações previstas na Lei nº 8069/90 - arts. 201, inc. III, c/c arts. 98 e 148 parágrafo único, "g". Inexiste, no entanto, demonstração de que seja esse o caso. Antes, ao que dos autos se infere, a pretendida legitimação decorreria do fato de ter sido proposta investigação de paternidade pelo ilustrado órgão do Parquet na qual o Apelado fora condenado a prestar os alimentos aqui reclamados". Conclui o Acórdão recorrido que outro entendimento "conduziria a legitimação de advocacia privada pelo Ministério Público, o que refoge de sua nobre missão constitucional". O especial argumenta, basicamente, que o Ministério Público atua, nos casos da Lei nº 8.560/92 na condição de substituto processual. Com isso, é o Ministério Público substituto processual do investigante na defesa de um direito indisponível e irrenunciável, o estado de filiação e o direito aos alimentos, presente, portanto, a legitimação para agir, podendo, por isso, diante da sentença de procedência prosseguir na liquidação do dever alimentar deferido. E, a meu pensar, tem toda razão o Ministério Público. Tendo competência para a ação de conhecimento
