RESPONSABILIDADE DO ESTADO
LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
EXECUÇÃO — DÍVIDA PRETÉRITA DE ALIMENTOS - MORTE DE ALIMENTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO - REFORMA DA SENTENÇA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Decisão
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Sentença de extinção de execução de alimentos. Art. 267, IX do CPC. Falecimento do alimentado. Habilitação do espólio. Verbas passadas devidas e reconhecidas pelas partes. Embora seja certo que a obrigação de alimentos seja personalíssima e se extinga com a morte do alimentado, também é certo que, havendo parcelas passadas que não foram pagas quando devidas, devem ser destinadas ao espólio após a morte do mesmo. O que não pode é permanecerem impagas, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto deve prosseguir a execução para fins de pagamento destinado ao espólio. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 11028/02 em que é Apelante Espólio de Jorge Willian Lírio da Silva rep/p/s/ Inventariante e Apelado Domingos Lobo da Silva. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Jorge Willian Lírio da Silva rep/p/s/Inventariante Francisca Lírio contra sentença de f. 255, que julgou extinta, com base no artigo 267, IX, ação de execução de alimentos proposta por seu finado filho em face de Domingos Lobo da Silva. Alega a apelante/inventariante, em razões de f. 260/262, em síntese, após concordar que deve cessar a obrigação de prestar alimentos futuros, face ao óbito do seu filho - alimentado -, que existe quantia pretérita que é devida a qual, em passado recente, não foi paga pelo alimentando, ora apelado, em razão de erro cometido pela sua fonte pagadora. Aduz que este valor vencido, objeto da execução, já integrava o patrimônio do exeqüente, devendo, pois ser restituído ao espólio do seu finado filho. Acresce, derradeiramente, que durante o período em que o alimentado não recebeu tais valores objeto da execução, foi ela, mãe, quem arcou com as despesas inerentes ao seu filho. Requer, assim, seja determinado o prosseguimento da execução, devendo, ao final da mesma, serem os valores atrasados destinados ao espólio. Contra-razões de f. 264/266 prestigiando a sentença, alegando que a obrigação de alimentar é personalíssima e, portanto, deve ser extinta com a morte do alimentado. O Ministério Público, em primeira instância, em parecer de f. 271, pugna pela manutenção do julgado, enquanto, em segunda instância, em bem fundamentada posição de f. 280/282, opina pela reforma da r. sentença, ao argumento de que o não pagamento de verbas passadas ao espólio, já inclusive reconhecidas pelo alimentante, importa em enriquecimento ilícito. Realmente, merece provimento o recurso de apelação, conforme, aliás, muito bem colocado pela ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer de f. 280/282. O presente feito versa sobre duas situações distintas, sendo a primeira relativa à obrigação de alimentar em favor do alimentado que veio a falecer - esta de induvidoso caráter personalíssimo - e outra referente ao pagamento de valores atrasados que não foram quitados em suas devidas épocas, fruto de erro da fonte pagadora. É evidente que tais valores, se não restaram pagos, deveriam ter sido e, portanto, não é o fato de ter o alimentado falecido que deverá desaparecer a obrigação de destinar tais valores ao espólio. Afinal, como já salientado na apelação e no parecer ministerial de segunda instância, tais valores já integravam o patrimônio do alimentado, sendo certo que até mesmo o alimentante, ora apelado, já havia concordado com os cálculos de tais verbas vencidas (f. 248). Ademais, durante o período em que não restaram pagos os alimentos - fruto do mencionado erro da fonte pagadora - período este que foi longo, pois estendeu-se de novembro de 1991 a julho de 1995, o alimentado que, à época era um adolescente, necessitava de recursos para sua manutenção e, assim, é lógico que foi a mãe do menor quem supriu tais necess idades. Portanto, tem a mesma total legitimidade para pretender, agora, o pagamento das verbas vencidas, objeto da execução. Entendimento contrário, que exime o alimentante de sua obrigação de pagar por valores já vencidos e que deviam ter sido pagos, importa em enriquecimento ilícito. A conta de tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso de apelação para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a habilitação do espólio do alimentado. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2002. Des. CELSO GUEDES - Presidente Des. BINATO DE CASTRO - Relator Arquivo do EMF
