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Apelação ., REVISÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LIMITE DA REMUNERAÇÃO MENSAL - ALTERAÇÃO UNILATERAL - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

PREVIDÊNCIA PRIVADA — REVISÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LIMITE DA REMUNERAÇÃO MENSAL - ALTERAÇÃO UNILATERAL - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Ação ordinária, preparada por medida cautelar. Revisão de valores da complementação de proventos pagos por entidade de previdência privada. Direito adquirido a regime anterior e ilegalidade da fixação de teto por ato unilateral, com instituição de novos critérios para o cálculo da complementação. Inexistência dos vícios alegados. Procedimentos que se compadecem com a natureza estatutária das normas dos regulamentos do plano de complementação, que, a seu turno, se harmonizam com a preservação das bases atuariais do benefício, nos termos dos arts. 201, caput e § 4º, e 202, caput, da Constituição da República. Situação distinta dos autores, dois dos quais se aposentaram depois da correção dos critérios, dois outros nenhuma perda sofreram no valor de suas respectivas complementações à conta da implantação desses critérios, e o último teve reduzido, indevidamente, o valor do benefício. Pedido parcialmente procedente apenas em relação a este. Sentença correta. Desprovimento de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 15.482/2002, originária do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram como Apelantes: Sociedade de Previdência Complementar da DATAPREV - PREVIDATA e Manoel Barbosa e Outros, e, como Apelados, os mesmos. Acordam, os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. A sentença de f. 480/485 julgou, em conjunto, a ação principal e a medida cautelar preparatória propostas pelos segundos apelantes. Na primeira demanda, teve por procedente em parte o pedido para condenar a primeira apelante a pagar à autora Alice Gabriel Penna Ferreira quantia equivalente a 32.6053754 Ufirs, correspondente ao prejuízo que suportou em razão da aplicação, antecipada, de critérios de reajuste de seus suplementos, bem como a fix á-los, a partir de julho/2001, em R$1.611,37. Quanto aos demais autores, entendeu que os descontos promovidos sobre os seus suplementos foram legais, já que, em razão de erro de cálculo, estavam recebendo mais do que o devido, sendo certo que o regulamento da entidade previa tal revisão. Entendeu, ainda, que a entidade, diante de autorização expressa em seu regulamento, ao qual os autores aderiram, poderia, como o fez, alterar os critérios dos reajustes e fixar teto, cuja alteração antecipada não trouxe prejuízo aos autores, à exceção de Alice Gabriel. Na demanda cautelar, teve por improcedente o pedido, de vez que os descontos foram regularmente instituídos. A primeira recorrente pondera que a sentença é contraditória, posto que, embora houvesse reconhecido haver a apelante agido corretamente, entendeu de condená-la a manter os suplementos pagos a um dos autores, Alice Gabriel Penna Ferreira, tendo por indevidos os descontos que considerou devidos em relação aos demais, inadmissível que os reajustes pagos, reconhecidos como não previstos no Estatuto, pudessem caber somente para um dos associados (f. 494/508). Os segundos recorrentes sustentam que: (a) têm direito adquirido às respectivas complementações de aposentadoria, corrigidas pelo critério do fato de vinculação (FV) retroativo a março/1994, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, consoante admitido na jurisprudência que mencionam; (b) não podem ter o reajuste de suas complementações submetidas a teto, posto ser devido a cada doze meses, na data base (maio), pelo INPC, preservando-lhe o valor real; (c) há de ser mantida a liminar deferida na ação cautelar (f. 510/523). VOTO Manoel Barbosa e outros, sustentando que a Sociedade de Previdência Complementar da Dataprev - Prevdata, da qual recebem complementação de proventos de aposentadoria, promoveu descontos indevidos em seus benefícios, alterou o regulamento e o critério de reajuste, além de haver instituído teto ilegal, pretendem que seja declarada a nulidade das aludidas modificações, com a conseqüente condenação da ré ao pagamento de diferenças devidas em razão da aplicação dos novos critérios. A sentença considerou que o regulamento previa as alterações e que estas não trouxeram prejuízo aos autores, daí sua regularidade, salvo em relação a Alice Gabriel Penna Ferreira, por isto que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação principal e improcedente o da ação cautelar, desafiando os apelos. Aos recorrentes não assiste razão. A relação jurídica estabele