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RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PREJUDICADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

INEXISTÊNCIA — RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO PREJUDICADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme já consignado no relatório, o impetrante sustenta ser inválida a sentença apelada, pois existindo vínculo conectivo entre as ações mencionadas, o seu ilustre prolator deveria ter ordenado a reunião dos respectivos processos perante a 1ª Vara Cível, cuja competência já estaria preventa para o processamento conjunto de ambos. E ao julgar antecipadamente o pedido de despejo, a mesma autoridade inviabilizou o efeito suspensivo que a apelação certamente teria, se e quando interposta contra o ato de julgamento simultâneo dos pedidos consignatório e de despejo. - Conseqüentemente, restou violado o seu direito líquido e certo de ver reunidos os processos e julgados conjuntamente os pedidos, mormente porque já efetuou o depósito das prestações consignadas; e essa violação acarretar-lhe-á dano irreparável, na medida em que a apelação interposta contra a sentença de despejo não tem, no vertente caso, efeito suspensivo. - Em suas informações a douta autoridade impetrada esclareceu que deixou de determinar a reunião dos processos por falta de expresso pedido do inquilino nesse sentido. 2. As questões ventiladas neste mandado de segurança impõem uma série de considerações prévias. - Anota-se, por primeiro, que a existência de conexão entre causas pendentes, representa uma objeção processual, cognoscível de ofício (CPC, art. 301, VII e parágrafo 4º, conjugados), pouco importando, assim, se foi, ou não, alegada pela parte interessada. - Anota-se, mais, que a sua existência não implica a automática reunião dos processos a que alude o artigo 105 do Código de Processo Civil: além de utilizar o verbo poder, tal dispositivo legal não terá incidência se faltar competência ao órgão perante o qual os processos deveriam ser reunidos (v.g., se as ações conexas tramitam perante Justiças diferentes), se ficar caracterizada a inconveniência ou a inoportunidade da reunião (v.g., quando os respectivos feitos estiverem em fases diferentes de processamento), ou, ainda, se uma das ações já tiver sido objeto de julgamento (visto que nesse caso careceria de qualquer sentido a reunião, ante a impossibilidade lógica do julgamento simultâneo dos pedidos). - Resulta, do exposto, que inexiste direito de a parte exigir a reunião dos processos, como equivocadamente sustenta o impetrante; existe, isto sim, a possibilidade, aberta pela lei, de vir a ser determinada tal providência pelo juiz, desde que se mostre viável, conveniente e oportuna. - Analisada a questão nuclear deste mandado de segurança à luz de tais premissas, resta patente a imprestabilidade do motivo indicado pela digna autoridade impetrada para não ordenar a reunião dos processos perante o juízo com competência já prevenida. Por outro lado, em nada mais aproveitaria ao impetrante, a esta altura, a reunião dos processos, posto que a decisão prévia envolvendo o pedido de despejo tornou inviável a possibilidade de julgamento simultâneo prevista no artigo 105. - Percebe-se, assim, que por esse ângulo descaberia falar-se em direito líquido e certo a ser amparado por "mandamus". - Sucede, no entanto, que inexiste vínculo conectivo entre as demandas consignatória e de despejo por falta de pagamento, ao contrário do alegado pelo impetrante. - Na exata dicção do artigo 103 do Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas quando têm, em comum, o mesmo objeto ("rectius": pedido) ou a mesma causa de pedir. - Ora, os elementos objetivos e causais das demandas em testilha são absolutamente diferentes, h avendo entre os respectivos processos, isto sim, uma relação de prejudicialidade externa, que imporia, em princípio, a suspensão do feito prejudicado (o de despejo) até o julgamento do prejudicante (o de consignação), a teor do artigo 265, IV, "a", do diploma processual civil. - A suspensão do processo prejudicado, por sua vez, depende de expresso pedido da parte interessada, sempre sujeito ao crivo da autoridade judiciária, nesse caso, o exame da conveniência ou da oportunidade do atendimento do pedido. - O impetrante, muito embora apegando-se à existência de conexão entre as demandas, não requereu a reunião dos processos (omissão que seria, por si só, irrelevante), nem pleiteou, como de rigor, a suspensão do julgamento do pedido de despejo até o desfecho da demanda consignatória. - Houvesse pleiteado uma ou outra das providências referidas, seria questionável, ao menos em tese, a validade da decisão que rejeitasse a adoção de qualquer delas, invalidade essa que abriria caminho para a pr

Ementa

Inexiste vínculo conectivo entre as demandas consignatória e de despejo por falta de pagamento, já que diferentes os seus elementos objetivos e causais. Há entre elas, isto sim, uma relação de prejudicialidade externa, que impõe, em princípio, a suspensão do feito prejudicado (despejo) até o julgamento do prejudicante (consignatório).