PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
RESPONSABILIDADE CIVIL — ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Apelação 4946/02
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela 2ª apelada em face da 1ª apelante, em razão de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Incidência do CDC. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, não restando descaracterizado o nexo causal, de molde a eximi-lo do dever reparatório. Dano moral e material sobejamente demonstrados. Paciente internada em hospital que sofre danos morais e materiais em razão do desaparecimento de seus pertences (documentos e dinheiro). Inversão do ônus probatório. Sentença que julgou acertadamente a lide. Configuração da litigância de má-fé por parte do prestador de serviços, eis que durante toda a demanda procurou ofender o consumidor, a ensejar a incidência de multa correspondente a 1%. Manutenção da verba honorária. Não conhecimento do agravo retido, eis que o 2º apelante não o requereu em suas razões. Incidência dos juros moratórios e correção monetária, consoante o art. 1064 do CC e Súmulas 54, 43 do STJ. Desprovimento do lº apelo e provimento parcial do 2º apelo. Visto, discutidos e relatados estes autos de Apelação 4946/02 em que figuram como Apelantes Clínica Medico Cirúrgica Botafogo S/A e Maria Clara de Siqueira Castro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível, por unanimidade, em negar provimento ao lº apelo, e dar provimento parcial a 2ª apelação. VOTO Na hipótese dos autos, é induvidoso que se trata de relação de consumo. Neste sentido, a prestação do serviço médico-hospitalar frustrou a expectativa legítima da 2ª apelante, já que é absolutamente censurável o desaparecimento de pertences de paciente internado em hospital, sobretudo em se tratando de um renomado hospital particular, como é o caso do Hospital Samaritano. Ora, se o paciente, ao entrar no hospital, encontra-se desfalecido ou sem nenhuma condição de vigilância sobre seus pertences, é dever do nosocômio, prestador de serviço, guardá-los e entregá-los em p erfeito estado ao paciente. Consoante artigo publicado pela culta ROSANA GRINBERG, por ocasião das Conferências do 5º Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, o qual foi publicado na Revista de Direito do Consumidor, nº 35, pp. 144/170: "Não há como negar que os serviços prestados pelos construtores/incorporadores, pelas empresas de ônibus, pelos hospitais, pelos shoppings constituem relações de consumo, sempre que o destinatário desses serviços for usuário ou adquirente final dos mesmos, aquele que compra um imóvel para nele residir com a sua família, que paga a passagem de ônibus para ir de casa ao trabalho e vice-versa, ou se utiliza do hospital para fazer uma cirurgia ou simplesmente para um atendimento médico, ou compra uma entrada para levar a família ao circo. De outra parte, seja o construtor/ incorporador, sejam as empresas de ônibus, os hospitais, os shoppings ou o circo, todos eles desenvolvem atividades no mercado de consumo, com habitualidade e profissionalmente os primeiros constroem e comercializam seus produtos, os demais prestam serviços à coletividade, sempre mediante remuneração, enquadrando-se na conceituação precisa do art. 3º do CDC, respondendo sem culpa, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeito do produto ou da prestação defeituosa do respectivo serviço, nos termos do disposto nos arts.12 e 14 do CDC (...). (...) As mesmas considerações se aplicam aos serviços defeituosos, desconforme com as expectativas legítimas dos consumidores quanto à sua segurança ou decorrente da ausência ou deficiência de informações sobre sua natureza, fruição e riscos, O defeito na prestação do serviço decorre, à semelhança do defeito do produto, de circunstâncias relevantes, como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (...)". O CDC adotou a responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade. Assim, o fornecedor de serviço responderá pelos danos que ocasionarem aos consumidores, pelo simples fato de colocarem seus produtos e serviços no mercado de consumo, por exercerem atividades remuneradas de produção e prestação de serviços. Constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais que vier a sofrer, consoante o art. 6º do CDC. Neste diapasão, basta a prova do nexo causal e do dano para a configuração do dever reparatório. Na hipótese dos autos, restou absolutamente comprovado o nexo causal, tanto que um mês após a inte
