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STJ, re /, OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA DE URGÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS - PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re /.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

SEGURO SAÚDE — OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA DE URGÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL E EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADOS - PEDIDO DE REEMBOLSO NEGADO - DANO MORAL

Recurso
re /
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária de ressarcimento cumulada com danos morais. Contrato de prestação de serviços de assistência médica hospitalar e complementar. Reembolso de despesa médico-hospitalar. Obesidade mórbida.Cirurgia de urgência - laparoscópica - para colocação de banda gástrica. Hospital e equipe médica somente em outra capital do país. Autorização para realização da cirurgia, porém, por equipe credenciada. Negativa de reembolso pela utilização de equipe não credenciada. Cláusula excludente de reembolso - prótese. Dano moral. Constando dos autos que foi a usuária quem localizou em Porto Alegre/RS única equipe capaz de realizar a cirurgia avidamente ansiada e obtendo autorização da Seguradora para deslocar-se para aquela capital, com a ressalva de que a cirurgia deveria ser realizada por sua equipe, não desnatura o contrato o fato de a usuária ter optado pela equipe capacitada, face circunstâncias peculiares do fato, aliada ao risco de vida. Consoante afirmado pelo Conselho Regional de Medicina do ERJ, banda gástrica não é prótese. Fixação do dano moral. Princípios da exemplariedade e proporcionalidade. Na concessão da verba a título de dano moral, o julgador há que observar os princípios que norteiam sua concessão, evitando os excessos que desnaturam o instituto. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 26.075/02 em que é Apelante: AMIL Assistência Médica Internacional Ltda. e Apelada: Maria da Graça Rechsteiner Maghelly. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento ao recurso, por unanimidade. Trata-se de ação ordinária de ressarcimento, cumulada com danos morais, proposta por Maria da Graça Rechsteiner em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que sendo beneficiária da ré, necessitou procurar solução cirúrgica para tratamento de obesidade mórbida, tendo s ido recomendada por médicos associados ao plano da ré a cirurgia laparoscópica para colocação de banda gástrica regulável, diferente da cirurgia convencional para redução do tamanho do aparelho digestivo; que a parte ré informou que não existia no Brasil médico associado a ela que realizasse tal cirurgia, vindo a autora a tomar conhecimento de profissional que a realizava com sucesso em Porto Alegre; que a ré afirmou que garantiria o procedimento, cobrindo a internação e material hospitalar necessário, ainda dependendo a decisão quanto aos honorários médicos; que submeteu-se a perícia médica pelo Plano de Saúde que constatou a patologia e a necessidade da intervenção cirúrgica; que com a guia de internação fornecida pela ré, a autora procedeu aos trâmites da internação, a qual foi autorizada sem restrições, quando foi informada da negativa da ré na cobertura do material a ser utilizado na cirurgia e honorários médicos; que foi obrigada a contrair empréstimos com familiares e amigos para arcar com os custos da cirurgia. Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.883,00 efetuado ao Hospital Mãe de Deus, a título de despesa hospitalar com materiais cirúrgicos; R$ 4.100,00 a título de honorários médicos, bem como danos morais. Contestação da parte ré (f. 57/65) sustentando, em resumo, que foi oferecida à autora a opção de cirurgia no Hospital Cárdio-Trauma em Ipanema, a qual não aceitou, preferindo a cirurgia de colocação de banda gástrica regulável em Porto Alegre; que a princípio a ré havia concordado com o custeio da cirurgia em Porto Alegre em hospital credenciado, mas a autora não aceitou, operando-se em hospital e equipe médica não credenciada; que a cobertura é garantida apenas em rede credenciada de acordo com o contrato, que não é de adesão, tendo sido as estipulações feitas pelo Tribunal Regional do Trabalho; que o contrato é de rede credenciada, não prevendo o reembolso das despesas efetuadas, além de não cobrir os custos ref erentes à prótese. A decisão monocrática de f. 124/127, que acrescida dos esclarecimentos dos embargos de declaração, de f.131, que julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar à autora R$ 6.883,00, pagos ao Hospital Mãe de Deus, a título de despesa hospitalar com materiais cirúrgicos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir da data do pagamento pela autora; R$ 4.100,00, a título de honorários médicos pagos ao médico que operou a autora e sua equipe, corrigidos monetariamente e acrescidos d