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Apelação Cível 5285/03, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - COAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA, Rel. Ação de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 5285/03. Relator: Ação de.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO — SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - COAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA

Recurso
Apelação Cível 5285/03
Tribunal
Relator
Ação de

Ementa

ACÓRDÃO: Processo civil. Cerceamento de defesa. Civil. Anulação de ato jurídico. Coação. Não há cerceamento de defesa se inútil ao julgamento da lide a prova que a parte pretendia produzir, e se deixou ela de recorrer da decisão que deferiu provas. A coação que autoriza a anulação do ato jurídico deve ser tal que impossibilite o reconhecimento da vontade. Sendo o autor carcereiro policial, portanto acostumado a lidar com advogados e conviver com ambiente hostil, impossível reconhecer o vício consubstanciado pelo temor de ficar sem advogado pouco antes de iniciar a audiência, ou em prejuízo ao patrimônio que já havia ocorrido. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 5285/03, originária da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante Jorge Grei de Menezes e Apelada Jonape Cabeleireiros Ltda. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ação de anulação de sentença homologatória proposta por Jorge Grei de Menezes contra Jonape Cabeleireiros Ltda. ao fundamento de que a vontade manifestada no acordo celebrado entre as partes estava viciada por dolo e coação. Além disso, a ré não cumpriu o referido acordo. Pede seja decretada a nulidade do acordo homologado. VOTO Merece ser integralmente mantida a sentença apelada, cuja fundamentação passa a integrar este acórdão como autoriza a norma regimental, pois deu correta solução à lide. Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, porque no exame das provas postuladas entendeu a f. 216 o r. Juízo de deferir apenas a documental suplementar pretendida pela ré, afinal não produzida, e esta decisão não foi atacada por recurso, de modo que operou a preclusão do direito do apelante. Além disso, a prova oral que pretendia realizar, consistente apenas no depoimento pessoal do representante legal da ré, em nada auxiliaria ao julgamento do feito, de vez que a causa de pedir se assenta na coação praticada por terceiro, seu anterior advogado e o depoimento pretendido seria insuficiente, no mínimo, à prova dos fatos. No mérito, melhor sorte não auxilia o apelante, em razão de ter deixado de produzir as provas necessárias ao acolhimento de seu pleito, e porque os fatos narrados não sugerem, de per se, o vício do consentimento. O apelante estava presente na audiência, diante do Magistrado, oportunidade em que poderia e deveria falar de suas aflições, caso as tivesse. Não se compreende como um servidor público, que exerce a função de carcereiro policial (f. 2), fique intimidado pelo seu próprio advogado. O apelante, acostumado, como se observa por sua qualificação profissional, com ambiente hostil e convivência próxima a advogados, a princípio não tem o perfil de pessoa passível de sentir temor. Conforme bem analisa a r. sentença, "não há caracterização de quaisquer das hipóteses previstas na lei. Com efeito, o autor alega ter sido coagido, mas não demonstra exatamente em que consistiu a coação, apenas sustentando que se não assinasse o acordo ficaria desassistido". Inexiste coação capaz de macular o ato jurídico perfeito porque a parte ficaria sem advogado - nada que, relatado ao juiz que presidia a audiência, pudesse ser naturalmente resolvido com a simples aplicação da lei. A causa de pedir trazida pelo apelante na petição inicial, por si só, não permite reconhecer a presença da coação. Do mesmo modo, o temor pelos danos ao patrimônio não se sustenta, porque, afinal, já haviam ocorrido, uma vez que o apelante reclamava no feito, onde ajustado o acordo, exatamente as condições precárias do bem. Considerando a qualificação profissional do apelante e a causa de pedir trazida com o intuito de justificar a anulação, não há como admitir tenha ocorrido coação. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 9 de abril de 2003. Des. FABRÍCIO BANDEIRA FILHO - Presidente e Revisor Des. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Relator SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que se pretende a anulação de acordo judicial. Nos termos da petição inicial o autor alega que firmou com o réu, em 12.12.95, acordo judicial, tendo sido estabelecido no referido acordo a devolução do imóvel no estado em que foi locado, bem como com a quitação de todos os tributos. Informa que, em razão do réu não ter cumprido o acordo, enviou uma carta registrada ao patrono do mesmo. Acrescenta