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Apelação Cível 18964/2002, SALVADOS DE SINISTRO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - OMISSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL, Rel. Recorre

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 18964/2002. Relator: Recorre.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

SEGURO DE VEÍCULO — SALVADOS DE SINISTRO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - OMISSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 18964/2002
Tribunal
Relator
Recorre

Ementa

ACÓRDÃO: Indenização paga. Salvado recuperado e leiloado. Transferência de propriedade não comunicada ao DETRAN. Omissão da seguradora. Transtornos ao consumidor. Reparação. A perda total do bem segurado e o pagamento da indenização transferiu a propriedade do salvado para a empresa de seguros. Esta recuperou o veículo e o vendeu em leilão, sem transferir a propriedade que continuou em nome do segurado. As infrações cometidas pelo arrematante culminaram com a apreensão do carro e intimação do ex-dono pela fiscalização de trânsito. Infrações legais e contratuais que implicam em reparação pelos transtornos, conforme artigo 6º, VI, do CDC. Arbitramento da indenização considerando o longo período da omissão, bem como a seriedade das conseqüências para o lesado e o poderio econômico-financeiro da infratora. Aplicação analógica do artigo 53 da Lei Federal no 5.250. Honorários mantidos no mínimo legal, uma vez que as ações baseadas na Lei no 8.078 têm amparo em normas protecionistas amplamente prestigiadas pela jurisprudência, o que facilita a atuação do advogado do consumidor. Apelação parcialmente provida apenas para aumentar o valor da indenização. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 18964/2002, contra a sentença de f. 62/66, oriunda da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é Apelante Miriam Salviano Machado e Apelado Unibanco Seguros S/A. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. Recorre, tempestivamente, Miriam Salviano Machado da sentença de f. 62/66, oriunda da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, a qual julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela consumidora contra Unibanco Seguros S/A, tendo condenado a empresa a regularizar a situação do salvado junto ao Departamento de Trânsito além de indenizar a apelante com cinco mil reais pel os danos morais. Alega, em síntese, a recorrente que seu veículo segurado pela empresa apelada sofreu "perda total". Informa ter recebido o valor da indenização e entregado a documentação do automóvel à prestadora de serviço, que o alienaria como salvado nos termos do contrato de seguro. Esclarece que o auto foi recuperado e vendido em leilão, porém jamais a apelada regularizou sua situação junto ao órgão de trânsito. Em razão disso passou a receber multas por infrações cometidas pelo novo proprietário. Insurge-se contra o valor da reparação pelo dano imaterial, que considera insuficiente diante dos transtornos sofridos. Pede sua majoração para o equivalente a 150 salários mínimos, elevando-se, também, a verba honorária para 20% (f.80/89). Contra-razões da empresa seguradora prestigiando a sentença, após rebater os argumentos da consumidora (f. 92/95). Os autos vieram conclusos em 04 de setembro de 2002, sendo devolvidos cinco dias depois com este relatório e seu encaminhamento ao Desembargador-Revisor (f. 98). VOTO Controvérsia entre consumidora e companhia de seguros referente ao cumprimento do contrato. O veículo segurado sofreu perda total, sendo paga a indenização e transferida a propriedade do salvado para a prestadora de serviços (f. 13). Tal fato, ainda que ocorrido em 09 de janeiro de 1995, não implicou na regularização do carro junto ao o Departamento de Trânsito, que, apesar de recuperado e vendido em leilão, continuou em nome da segurada. Esta passou a receber comunicações de multas em razão de infrações cometidas pelo arrematante, novo proprietário. A situação culminou com sua apreensão e intimação da apelante pelo órgão de trânsito para "regularizar a situação do veículo de sua propriedade", conforme documento datado de 09 de março de 1999 (f. 14/15). A controvérsia está limitada ao valor da indenização e ao percentual de honorários de advogado, uma vez que a seguradora aceitou a falha em seus serviços (artigo 14 do CDC), ao deixar transitar em julgado a sentença condenatória. Efetivamente, a reparação arbitrada pela sentença é exígua, diante dos constrangimentos sofridos pela consumidora. A empresa de seguros, com sua conduta relapsa em observar o Código Brasileiro de Trânsito, bem como o contrato de seguro com relação ao salvado e sua alienação. O consumidor, ao ajustar o seguro, pretende resguardar-se de futuros incômodos ocasionados por fatos danosos. Quando é a própria prestadora de serviços de seguro quem ocasiona os aborrecimentos, deixando de cumprir integralmente su