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STF, Apelação Cível 4106/2001, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - FEEMA - INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MULTA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO, Rel. MARCO AURÉLIO
BRASIL. STF. Apelação Cível 4106/2001. Relator: MARCO AURÉLIO.
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PETIÇÃO (MOD) AMBIENTAL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POLUIÇÃO AMBIENTAL — COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - FEEMA - INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MULTA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 4106/2001
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Ementa
ACÓRDÃO: Direito ambiental. Embargos à execução. CSN multada pela Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) por poluir o ar com lançamento de material particulado. Assinatura de termo de compromisso entre CSN e FEEMA, com intervenção do Governador do Estado, com o objetivo de regularizar o atendimento das normas ambientais, suspendendo a cobrança das multas. Impossibilidade de enfrentar-se o mérito dos embargos na vigência do mencionado acordo, não se tratando de mera suspensão da execução. Parcial provimento aos recursos para anular a sentença recorrida, determinando a suspensão dos embargos enquanto durar o acordo firmado entre as partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 4106/2001 em que são Apelantes: 1 - Estado do Rio de Janeiro, Apelante 2 - Companhia Siderúrgica Nacional e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. A CSN foi multada pela Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA) por poluir o ar com lançamento de material particulado. Argumentou a CSN que não houve fundamentação do fiscal, autor da constatação, esclarecendo que a Norma Técnica 603 não proíbe o lançamento de material particulado, desde que obedeça aos padrões estabelecidos. Sustentou a Siderúrgica Nacional, assim, a nulidade do Auto de Infração. O Estado do Rio de Janeiro esclareceu que a executada CSN foi autuada pela FEEMA e teve inscrita em dívida ativa o valor da multa aplicada em razão de poluir o meio ambiente, ferindo o Decreto-Lei nº 134 de 16/junho/1975. VOTO Com razão o magistrado em primeiro grau quando esclarece acerca da imprestabilidade de qualquer prova pericial realizada em outra data que não a da autuação. A constatação da emissão de partículas no ar como fonte de poluição acima dos níveis aceitáveis se torna possível em determinado momento. Qualquer exame que se faça no dia seguinte, na semana seguinte, ou mesmo anos depois, não traduziria o momento constatado pela autuação. Além disso, a questão da prova pericial já foi objeto de Agravo de Instrumento, restando a matéria preclusa. Por outro lado, consta dos autos que a CSN celebrou com a FEEMA, com a interveniência do Estado do Rio de Janeiro, Termo de Compromisso visando a obtenção de condições para adoção de soluções para o controle de poluição na região de Volta Redonda, visando o atendimento das normas de meio ambiente. O referido Termo de Compromisso prevê que o mesmo somente terá eficácia quando solucionados débitos de multas por descumprimento da legislação ambiental devidas até a data da assinatura do mesmo, esclarecendo ser possível o parcelamento, desde que obtido no prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Termo, com prazos e condições a serem previamente aprovados pelo Governador do Estado, implicando o pedido de parcelamento em confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos. Assim, foi baixada Resolução que determinou a suspensão dos processos administrativos e judiciais de cobrança de multas impostas pela FEEMA. Novos aditamentos e prorrogações dos acordos foram juntados, estabelecendo a suspensão das cobranças até que a CSN cumprisse o termo de ajustamento da conduta ambiental. No que diz respeito à suspensão da execução determinada na sentença, com razão as duas partes apelantes. Com efeito, somente a interposição de embargos confere efeito suspensivo à execução. Como bem salientado pelo Ministério Público em segundo grau, "Ao celebrarem o acordo, suspendendo a execução para implemento de medidas visando corrigir as ações lesivas ao meio ambiente, deve se entender que as partes acordaram a suspensão do processo executivo como um todo, não só da execução propriamente dita, como também das ações de impugnação correlatas, que somente poderiam ser julgadas ap ós ultrapassada a tentativa de solução pactuada no litígio." Acaso fossem os presentes embargos julgados improcedentes - como pleiteado no recurso de apelação formulado pelo Estado do Rio de Janeiro - a CSN restaria impossibilitada de se defender, na medida em que teria esgotado seu prazo para adotar as providências cabíveis. De outro lado, certo é que o acordo entre as partes - como o Termo de Compromisso em foco - é uma das formas de suspensão do processo, daí porque não podem ser os embargos julgados procedentes com a conseqüente desconst
