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STF, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO - RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) AMBIENTAL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO - RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Fixação da competência de órgãos julgadores do Tribunal de Justiça por força de resolução do Órgão Especial. Atende ao comando do artigo 96, I, a, da Constituição Federal, a norma local que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a alterar a competência de seus órgãos julgadores mediante Resolução do Órgão Especial. A exigência contida no artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, reiterada no artigo 161, I, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, relativa à exigência de ser editada lei, de iniciativa do Judiciário, para modificação do Código de Organização e Divisão Judiciárias, se aplica apenas no caso de serem criados cargos e aumentada a despesa pública, hipótese em que indispensável a efetiva participação de todos os três Poderes. Se a alteração não acarreta aumento de despesa, pode o Judiciário, a exemplo do que defere a Constituição Federal aos Poderes Executivo e Legislativo, cuidar de sua organização interna sem audiência de terceiros, em estrita observância ao princípio fundamental da harmonia e independência dos Poderes. Improcedência do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 53/2002, em que é Representante Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e Representados: Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro, 2. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 3. Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Legislação: Lei nº 3.603 de 2001 do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido. A representação por inconstitucionalidade tem por alvo o parágrafo único do artigo 68, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, acrescentado pelo artigo 4º da Lei nº 3.603/2001, porque ofenderia ao artigo 125, da Constituição Federal, e ao artigo 1 61, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao permitir a modificação de competência dos órgãos judiciários por Resolução do Órgão Especial, independe de lei. Diz respeito a representação à constitucionalidade material do referido dispositivo, sem se cotejar de vício formal derivado do processo legislativo. Não assiste razão ao representante, como assinala a douta manifestação da Procuradoria Geral do Estado, a f. 99/101, cujos fundamentos são inteiramente adotados, valendo destacar os seguintes trechos: "A organização interna dos Tribunais, por força do artigo 96, I, da Constituição da República, é de competência privativa do próprio Tribunal, pelo que, em verdade, se tal matéria fosse delegada à Lei, aí sim ter-se-ia uma inconstitucionalidade. Isto porque, ao se refletir o Princípio da Separação de Poderes, sobre a regra de atribuição de competência privativa a determinado Poder estar-se-á conferindo a ele exclusividade no tratamento da matéria." A separação dos Poderes constitui princípio fundamental do Estado, expresso no artigo 2º , da Constituição da República, que consagra a harmonia e independência entre os Poderes. Portanto, nada justifica que a auto-organização de um Poder passe pela chancela de outro, porque imprescindível garantir sejam eles independentes. Eventual interferência de um Poder em outro evidentemente contraria o princípio fundamental. E com o fim de preservar esta independência, o artigo 96, I, a, da Constituição da República disciplina a competência privativa dos Tribunais para elaborar seus regimentos internos e neles dispor sobre "a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos", sem subordinar a eficácia desta auto-organização a quem quer que seja. Por isso que esta norma nada mais reflete do que autorização ao Judiciário para se auto-organizar, também concedida aos demais Poderes nos artigos 51, IV, 52, XIII, e 84, VI, todos da Constituição da República, sempre observad a a independência de cada um deles. O artigo 125, § 1º, da Constituição da República, menciona que será do Judiciário a iniciativa da lei de organização judiciária, daí interpretar o Representante que qualquer alteração na estrutura desse Poder necessita sempre da edição de lei. A organização judiciária dispõe sobre a forma como o Poder Judiciário presta sua função constitucional, por isso o artigo 125, da Constituição da República a ele confere a exclusiva iniciativa para edição de lei com este objetivo. Porque esta organização judiciária se