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STF, Apelação Cível 25.872/2003, EX-PREFEITO - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE, Rel. CARLOS VELLOSO, j. 23/04/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 25.872/2003. Relator: CARLOS VELLOSO. Julgado em 23 abr. 1996.

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Acórdão · 22/04/1996

PETIÇÃO (MOD) AMBIENTAL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — EX-PREFEITO - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Apelação Cível 25.872/2003
Tribunal
STF
Relator
CARLOS VELLOSO

Ementa

ACÓRDÃO: Medida cautelar inominada de indisponibilidade de bens, incidental à ação ordinária aforada pelo Ministério Público decorrente de improbidade administrativa cometida pelo ex-prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana. Procedência do pedido. Irresignação. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Pretensão de julgar improcedente o pedido. Posteriormente à interposição do apelo, argüição de incompetência absoluta, por prerrogativa de função pública. Lei Federal nº 10.628/2002 introduziu nova redação ao artigo 84, §§ lº e 2º, do Código de Processo Penal. Argüição incidental de inconstitucionalidade da norma federal, argüida pela Procuradoria de Justiça. Hipótese de suposta improbidade praticada por ex-ocupante de cargo público. Competência especial por prerrogativa de função, mesmo que o inquérito ou a ação judicial tenham sido iniciados após a cessação do seu exercício. Norma que premia e recompensa o suposto corrupto, estimula e destaca a impunidade, o que, induvidosamente, fere a democracia, cria um privilégio e viola o princípio constitucional da igualdade. Pertinência da inconstitucionalidade oportunamente argüida pelo Ministério público. A uma porque o legislador constitucional já garante o foro por prerrogativa de função àquele que a exerce e durante o mandato; a duas porque a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é definida exclusivamente pela norma constitucional, precisamente pelos artigos 102 e 105, da Carta Magna, não cabendo à legislação ordinária a sua alteração. Acolhimento da inconstitucionalidade argüida pelo representante do Ministério público neste grau. Artigos 480 e seguintes, do Código de Processo Civil. Remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para julgamento na forma do artigo 3º, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte. Prejudicados os exames da preliminar de nulidade da sentença e do mérito do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos d e Apelação Cível nº 25.872/2003, sendo Apelante José Antonio Barbosa Lemos e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em acolher a argüição incidental de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do artigo 84, do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 10.628/2002, formulada pela Procuradoria de Justiça, encaminhar os autos ao Egrégio Órgão Especial, para que seja declarada ou não a referida inconstitucionalidade, por conseguinte fixada a competência ou não da Justiça Comum para processar e julgar a medida cautelar, prejudicados os exames da preliminar de nulidade da sentença e do mérito do apelo, consoante voto do Relator, vencido o Desembargador RUDI LOEWENKRON. VOTO Faço breves comentários em relação à controvérsia, porquanto necessários para o melhor entendimento da hipótese em discussão. O Ministério Público, ciente de supostas irregularidades que teriam sido praticadas pelo ex-prefeito do Município de São Francisco do Itabapoana, ajuizou a ação ordinária decorrente de eventual improbidade administrativa. Entre as justificativas arroladas, destaco: (1) tornar inoperantes os serviços de saúde, pela ausência de equipamentos, medicamentos e profissionais; (2) colocação de inúmeras placas e fotografias em quase todos os monumentos e obras públicas, caracterizando promoção pessoal; (3) retiradas de inúmeras peças de automóveis; (4) utilização de bens públicos para uso particular; (5) dilapidação de automóvel, da marca Volkswagen, modelo Santana, dois tratores, da marca Massey Ferguson, computadores, videocassetes e televisores pertencentes à municipalidade; (6) inadimplência no pagamento de três meses de salários aos funcionários públicos, em decorrência da sua não reeleição; (7) existência de dívidas junto ao INSS e ao PASEP; (8) efetivação de pagamentos parciais aos fornecedores em troca da quitação integral da dív ida, com o intuito de desviar as quantias restantes e muitas outras irregularidades. Ajuizada a medida cautelar inominada para efeito de tornar indisponível o patrimônio pessoal do ex-prefeito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido. Antes de examinar o apelo interposto pelo requerido na cautelar, bem assim a preliminar de nulidade da sentença, aprecio a preliminar de incompetência absoluta, bem como a argüição incidental de inconstitucionalidade prevista nos §§ 1o e 2º, do artigo 84, do Código de Processo Penal, introduzi