EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Mandado de Segurança ., HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA INSTITUÍDAS POR CONVÊNIO - IMPOSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, j. 06/08/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança .. Julgado em 6 ago. 2002.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 05/08/2002

PETIÇÃO (MOD) AMBIENTAL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

ICMS — HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA INSTITUÍDAS POR CONVÊNIO - IMPOSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. ICMS. Autuação com base em Convênio. Suspensividade da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos autos de infração. Matéria exclusivamente de direito, que torna desinfluente qualquer produção de prova pericial. Teses e prova preconstituída que autorizam a propositura e análise em sede de mérito. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As normas definidoras de tributos devem atender aos princípios da tipicidade tributária e legalidade estrita. Convênio que não traz a natureza jurídica de lei formal, alterando, no mais, o aspecto material, modificando a hipótese de sua incidência, que só poderia ocorrer em respeito às normas constitucionais e se nelas inserta. Texto do Convênio que faz incluir na base de cálculo do ICMS "serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada", motivando violação aos princípios supramencionados. Vício dos conceitos indeterminados e imprecisos no Convênio, que motivam a procedência do pedido, com concessão da ordem. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 7879/03, em que é Apelante Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL e como Apelado o Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente o pedido, concedendo a ordem, atendendo-se ao comando do art. 515 § 3º do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 10.352/01, ficando o impetrado responsável pelas custas judiciais e sem honorários, com aplicação das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Decidem, assim, pelo seguinte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente Estadual de Finanças e/ou Inspetor Chefe da IFE 90.00 - 7 Contribuintes de G rande Porte da Secretaria Estadual de Fazenda, alegando, em síntese, como causa de pedir: 1) que, na qualidade de concessionária dos serviços de comunicação, está sujeita ao recolhimento do ICMS, øcorrendo que foi autuada com base no Convênio 69/98, cuja regra é de natureza infralegal, motivo pelo qual os autos de infração lavrados e os créditos tributários constituídos são manifestamente ilegais e inconstitucionais, até porque fundados em serviços internacionais, que são isentos, por força de Lei Complementar; 2) que as razões acima motivaram a impetração, pleiteando-se a concessão da segurança para fins de reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade do Convênio atacado, desconstituindo-se, assim, o crédito tributário resultante dos processos administrativos citados na exordial, se garantindo, portanto, o direito líquido e certo de não recolher o ICMS sobre os serviços alcançados pelo referido Convênio. Informações, a f. 441/451, sustentando, em resumo: a) que os autos de infração que levaram à constituição definitiva dos créditos tributários, tratados nos processos administrativos citados na exordial, diferentemente do afirmado, não foram lavrados com fundamento legal no Convênio nº 69/98, mas nos arts. 2º, inciso III, 4º, inciso X, 14, inc. VIII, 30, inc. II, item 2, alíneas 'a' e 'd' e art. 39, todos da Lei nº 2.657/96; b) que, ademais, a exigência tributária em tela não se refere a qualquer do serviços suplementares mencionados no Convênio referido, mas sim sobre serviços essencialmente de comunicação internacional. c) que, a conversão em renda combatida encontra sonância na legislação estadual, que, expressamente, prevê determinadas exigências ao momento da interposição de recurso administrativo, salientando, ao final, a conversão em renda quando definitivamente improvido o pleito recursal; d) que, ainda que os autos de infração fossem fundamentados no aludido Convênio, seria de se ressaltar sua legalidade e constitucionalidade . Impugnação, a f. 453/467, sustentando, em suma: 1) que, preliminarmente, descabe a impetração, eis que há necessidade de produção de provas, sendo imprescindível a apresentação de laudo técnico ou manifestação de órgão técnico que venha a identificar, um por um, os serviços impugnados, sendo certo que o entendimento oposto fará com que matéria seja julgada à luz de meras alegações formuladas pelo impetrante; 2) que há legalidade e constitucionalidade quanto à imediata execução das cartas de fiança, na medida em que embasadas legalmente, n