RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — PREFEITO - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MATERIAL E MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 17.237/2001
- Tribunal
- STJ
- Relator
- OTÁVIO RODRIGUES
Ementa
ACÓRDÃO: Processual civil. Indenização. Prisão preventiva. Ilegalidade. Danos morais e materiais. Admissibilidade. A doutrina conceitua a responsabilidade civil como a obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar economicamente os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades. Nesse contexto, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, "responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros." Assim, responde o Poder Público pelas lesões morais e materiais decorrentes do decreto de prisão preventiva e do afastamento do cargo de Prefeito, ocupado pelo apelante, lastreados no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67, quando inobservada a fase contraditória inaugural prevista no art. 2o, I do mesmo diploma legal. Nestas condições, tendo como elemento norteador o caráter compensatório da reparação, arbitra-se a título de danos morais, o valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, posto serem inquestionáveis o sofrimento, a vergonha, a humilhação e o constrangimento suportados pelo autor, estendendo-se aos seus familiares. Em relação aos danos materiais, arbitra-se em valor correspondente a remuneração que deixou o autor de receber, durante o período de afastamento do cargo eletivo, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data do evento (Súmulas 43 e 54/STJ), a ser apurado em liquidação de sentença, invertidos os ônus sucumbenciais, suportando o réu, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentada pelo réu em grau recursal, improspera, eis que o afastamento do autor do cargo de Prefeito que ocupava, justifica a concessão do beneplácito legal. Re cursos conhecidos, provido parcialmente o do autor e improvido o do réu. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 17.237/2001, em que são Apelantes Leonardo Caldas Vieitas e Estado do Rio de Janeiro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao do réu. Vencido o eminente Desembargador Otávio Rodrigues, que negava provimento a ambos os recursos. Cuida-se de ação de indenização proposta por Leonardo Caldas Vieitas face ao Estado do Rio de Janeiro, distribuída ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. O autor, na petição inicial alegou que foi eleito Prefeito do Município de Cordeiro, na eleição de 04.10.96, sendo empossado e permanecendo no cargo até 24.03.2000, quando por denúncia oferecida pelo Ministério Público foi preso preventivamente e afastado do cargo através de decisão ilegal lastreada em denunciação caluniosa de seus opositores, além de não ter sido observado o devido processo legal estabelecido pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 201/67, como posteriormente foi reconhecido pelo E.STJ no julgamento do Habeas Corpus nº 8853-RJ. Que em decorrência da prisão foi cassado o seu mandato pela Câmara dos Vereadores, tendo suportado danos materiais e morais, os quais pretende ver reparados. Apresentada a contestação a f. 72/86, argüindo o réu, em preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, nega o dever de indenizar por ato judicial, que no seu entender pressupõe a condenação por erro judiciário (art.5º, LXXV, CF e 630 do CPP), além de dolo ou fraude (art. 133, CPC). E, que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, somente responde na hipótese de dolo ou fraude (art. 85 do CPC), não podendo o réu ser condenado por atos ilícitos decorrentes do exercício das atividades inerentes das autoridades públicas, e nem, pode ser res ponsabilizado por atos supostamente ilícitos praticados por agentes políticos do Município de Cordeiro, cuja ação impediu a retomada do seu cargo. Por fim, impugna os valores postulados, pois, excessivos. Pela decisão de f. 166/170, foi julgado improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), garantindo-lhe a isenção estabelecida no art. 12 da Lei nº 1060/50. O autor em seu apelo reprisa as alegações iniciais, sobre a ilegalidade da prisão preventiva e
