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Apelação Cível 15.928/02, EXCESSO DE PODER DE POLÍCIA - DANO MATERIAL E MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 15.928/02.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — EXCESSO DE PODER DE POLÍCIA - DANO MATERIAL E MORAL

Recurso
Apelação Cível 15.928/02
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Ato arbitrário da Autoridade Municipal. Destruição da barraca do autor, que, nela, exercia a profissão honrada de chaveiro. Danos materiais e moral compensados. Procedência do pedido. Inconformismo do réu. Improvimento do recurso. Confirmação da sentença em reexame necessário. Restando comprovado que o autor já exercia a função de chaveiro na barraca que instalou na via pública, ao lado de inúmeras outras, por tempo razoável, excede o poder de polícia o administrador que, de maneira truculenta, destrói a referida barraca e respectivas ferramentas, impedindo, assim, violentamente, a continuação daquela honrada profissão, causando ao autor danos materiais e morais, que devem ser indenizados, na forma da lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15.928/02, em que é Apelante o Município de São Gonçalo e Apelado Kenner dos Santos Moret. Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença em reexame necessário. Trata a hipótese de ação de procedimento comum sumário, através da qual objetiva o autor o ressarcimento de danos materiais e a compensação pelo dano moral, pelo fato de que, apesar de estar exercendo a sua função de chaveiro, por conta própria, em frente ao nº 675, da Rua Adelaide de Lima, em São Gonçalo, desde 1993, sem qualquer oposição do réu, recebeu uma intimação, no dia 02 de maio de 2001, para que desocupasse o local e retirasse os seus pertences, em 24 horas, sendo que, decorrido esse prazo, teve destruídos os objetos, que eram necessários ao seu trabalho. Pela decisão de f. 51/52, foi o pedido julgado procedente, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a título de dano moral o correspondente a 8 (oito) salários mínimos, além dos ônus da sucumbência, ressaltando seu nobre prolator, que o poder de polícia deve obedecer os limites da legalidade e que poderia o Município ter determinado o deslocamento do trailler para outra área ou interditar o seu funcionamento por falta de licença; mas, jamais, arbitrariamente, expulsar o infrator de forma tão violenta, sem observância do Código Tributário Municipal. Inconformado, apela o réu, a f. 53/57, onde, em síntese, alega que a hipótese comportava a auto-executoriedade do ato para a retirada do bem da via pública, com o fim de resguardar o bem-estar social e a segurança pública, impedindo a prática irregular de instalações e comércios clandestinos nos logradouros públicos. O apelado prestigiou o julgado. VOTO Dessume-se das regras de experiência comum que o comércio ambulante, regular ou clandestino, é uma realidade, que exige do administrador público, não obstante o dever de zelar pela normalidade da fiscalização dessas atividades, exercendo controle permanente, certa dose de complacência, considerando as implicações na área social e no direito de todos de, licitamente, obterem recursos para a manutenção própria e das respectivas famílias. O problema social no Brasil é irritante pelo descaso das autoridades, que deveriam ser competentes no encaminhamento de soluções, que pudessem suavizá-lo, pelo menos. Segundo noticiam os jornais, há, neste País, aproximadamente, 50 milhões de brasileiros vivendo abaixo da miséria e nada se faz, privilegiando-se, ao contrário, os mais afortunados. Daí quando o cidadão excluído consegue estabelecer-se, ainda que clandestinamente, em negócio honesto, para ganhar a sua vida, tais autoridades, que não fazem absolutamente nada em favor dessas pessoas, surgem violentas, para impedir o exercício de uma atividade laborativa que, nessas circunstâncias, não pode deixar de ser considerada como lícita, além de necessária para a sua própria sobrevivência. O autor-não importa quando começou- está exercendo há algum tempo, pelo menos desde 1999 (f. 16), a sua profissão de chaveiro. Armou uma pequena barraca na via pública, em frente ao número 675, da Rua Adelaide Lima, no bairro Jardim Catarina, em São Gonçalo, ao lado de outras, como se vê de f. 18 e 23. De repente, recebe uma intimação, para retirar tal barraca, estando o documento, de f. 22, rasurado, tanto no que tange ao prazo quanto na data. A destruição dela ocorreu no dia 03 de maio do ano 2001 (f. 23). A testemunha de f. 44 informa que a remoção deu-se no dia seguinte ao da intimação, isto é, no prazo de 24 horas. Como bem ressaltou o