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Apelação Cível 14.479/00, BANCO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL, Rel. ODILON BANDEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 14.479/00. Relator: ODILON BANDEIRA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

RESPONSABILIDADE CIVIL — BANCO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 14.479/00
Tribunal
Relator
ODILON BANDEIRA

Ementa

ACÓRDÃO: Indenização. Danos morais. Quebra do sigilo bancário sem autorização da correntista e sem autorização judicial. Violação da intimidade e da vida privada. Ofensa à Constituição. Ao apresentar os extratos bancários da correntista, em demanda judicial que lhe foi proposta por terceira pessoa, sem autorização judicial ou da titular da conta, a instituição bancária violou o constitucional direito à intimidade e à vida privada. O banco, guardião dos registros financeiros de seus clientes, não pode, mesmo que para se defender em processo judicial, utilizar, a seu bel-prazer, das informações confidenciais dos seus correntistas. Irrelevante, para este fim, que os extratos bancários da conta pessoal da correntista tenham sido juntados em ação proposta por seu irmão e sócio em face do banco. O sigilo bancário, que, sem dúvida, não constitui um direito absoluto, só pode ser desvendado por autorização do próprio correntista ou por determinação judicial. Até mesmo o Ministério Público está obrigado a requerer autorização judicial para a quebra do sigilo bancário. Provimento dos embargos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 363/2001, na Apelação Cível nº 14.479/00, em que é Embargante Lilia Ramalho Lopes e Embargado Banco Real S/A. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento aos Embargos Infringentes, vencida a Des. HELENA BEKHOR. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos com fundamento no voto vencido de f.162/164, proferido pelo Des. LUIZ ODILON BANDEIRA, pretendendo a embargante a modificação do voto majoritário, que deu provimento ao apelo interposto pelo banco, julgando improcedente a reparação de danos morais contra ele proposta. VOTO O tema em discussão neste recurso é o sigilo bancário, que integra o constitucional direito à intimidade e à vida privada. Por sua relevância no mundo moderno, que vem se transformando num grande big brother, o tema não autoriza a análise casuística, devendo ser analisado como um genérico princípio constitucional de defesa dos direitos individuais, claramente inserido nos incisos X e XII, do art. 5º, da Constituição Federal. Assim, irrelevante que o banco, tenha quebrado o sigilo bancário da ora embargante para defender-se em demanda proposta por seu irmão e sócio. Relevante é que o sigilo bancário, que sem dúvida não constitui um direito absoluto, não pode ser desvendado ao bel-prazer da parte interessada. Consigne-se que reiterados precedentes jurisprudenciais firmaram o entendimento de que a quebra do sigilo bancário depende de autorização judicial ou do próprio correntista. Nem mesmo o Ministério Público, que tem relevante papel de fiscalizador e defensor dos direitos públicos e coletivos, tem poderes para o desvendamento do sigilo bancário dos cidadãos. Até mesmo o parquet necessita de autorização judicial. A garantia constitucional da inviolabilidade dos direitos individuais tem sido reiteradamente assegurada pelas Cortes Superiores, valendo reproduzir a decisão proferida no julgamento do ROMS nº 8.757/GO, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que foi Relator o Ministro JOSÉ DELGADO: "Constitucional. Recurso ordinário em mandado de segurança. Quebra do sigilo bancário. Interesse público. Possibilidade em face de ordem de juiz competente. Art. 5º, X, XII e LV, da Carta Magna. Precedentes. 1. Pacífica a orientação deste Egrégio Tribunal Superior no sentido de que o sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser desvendado diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas e procedimentos administrativos, com submissão à precedente autorização judicial. 2. Constitui ilegalidade a sua quebra em procedimento fiscal, deliberado ao alvitre de simples autorização administrativa." Assim, afastado qualquer casuísm o, não pode o banco, repita-se, a seu bel-prazer, alegando necessidade de defesa, violar o constitucional direito à intimidade e à vida privada. Se, realmente era imprescindível para a sua defesa, o desvendamento de informações sigilosas, das quais é guardião por dever de ofício, bastaria que requisitasse a necessária autorização ao julgador. Relembre-se que ao vedar a justiça pelas próprias mãos, o Estado se comprometeu a prestar a tutela jurisdicional, respeitando os preceitos constitucionais. Por estes fundamentos, dá-se provimento aos embargos infringentes, nos limites do