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Apelação Cível 10.874/2001, DEFEITO DO EQUIPAMENTO AIR BAG - COLISÃO DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESSARCIMENTO - DANO MORAL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 10.874/2001. Relator: Trata.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

RESPONSABILIDADE CIVIL — DEFEITO DO EQUIPAMENTO AIR BAG - COLISÃO DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESSARCIMENTO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 10.874/2001
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Presença de fato do produto. Responsabilidade objetiva. Plausibilidade verificada entre as lesões sofridas pelo embargante e o defeito do equipamento . Dever de reparação do fornecedor. Acerto do voto vencido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso ofertado nos limites da divergência. No mérito, provimento dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 003/2002, na Apelação Cível nº 10.874/2001, em que é Embargante Flavio do Valle Bahia e Embargado Bremen Comércio de Veículos Ltda. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, vencidos os Des. PAULO GUSTAVO HORTA e LUIZ ROLDÃO F. GOMES, em dar provimento aos embargos para prevalecer o voto vencido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Trata-se de ação ordinária na qual pretende o autor seja a ré condenada a pagar-lhe danos materiais e morais, dizendo que adquiriu da ré um automóvel Mercedes Benz, ano 96, que colidiu frontalmente com a traseira de outro veículo, vindo o autor a sofrer lesões causadas pelo não funcionamento do air bag. Disse ter feito despesas médicas, e ficado impossibilitado de exercer suas atividades profissionais de médico cirurgião, devido à imobilização de um dos braços, com o que deixou de auferir lucros. Assegurou que o produto air bag apresentou vício de qualidade, revelando-se inadequado ao fim a que se destinava, sendo por isso responsável a ré, nos termos do art. 18 do CDC. Em sua contestação, a ré, acenando com a aplicação do art. 12 do CDC, argúi preliminares de ilegitimidade ativa do autor e dela para figurar no pólo passivo da lide, alegando ser mera vendedora de veículos, devendo a responsabilidade por defeito do produto ser atribuída ao fabricante. Alternativamente, requereu o chamamento ao processo do proprietário do automóvel, placa LCF 1355, e a Mercedez Benz do Brasil S/A, com fundamento no art. 77, III, do CPC, e do art. 13, parágrafo único, da Lei no 8.078/90 e a denunciação da lide no art. 70, III, do CPC. No mérito, impugnou as afirmações do autor e o pedido indenizatório, estimado em R$170.000,00, referindo-se a uma ação cautelar proposta e arquivada na 21ª Vara Cível desta capital na qual seria produzida a perícia. Imputou culpa ao autor pelo acidente e o fato de já terem sido pagas pela Seguradora as reparações das lesões que alega ter sofrido. Aduziu que não ficou provado defeito no air bag, e contestou a valoração dos danos, entendidos como absurdos. Na audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor (f. 207) e de uma testemunha de cada uma das partes (f. 208 e 210), sobrevindo a sentença de f. 214/220, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e condenou a ré, em parte, a pagar dano moral de 80 salários mínimos, com juros de mora a partir da citação, custas e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. A primeira apelação, do autor, sob o enfoque de que restou comprovado que o equipamento estava defeituoso, e, portanto, o dever de indenizar, alvitrando elevação da indenização para 1.000 salários mínimos e o pagamento de lucros cessantes, estes a serem apurados em liquidação de sentença. A ré, segunda apelante, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, por falta de fundamentação e "sonegação do ofício da prestação jurisdicional", e, no mérito, ressaltando entre outras alegações que inexistiu prova da culpa ou do nexo de causalidade entre o dano e o fato, requereu a improcedência do pedido indenizatório, com a condenação do autor a pagar as despesas e os honorários de advogado de 20% ou sua dedução e compensação. Acrescentando-se que por ocasião do julgamento da apelação a d. maioria acolheu o segundo apelo da ora embargada, para julgar improcedente o pedido indenizatório, considerando prejudicado o primeiro apelo. Na oportunidade votou vencido o eminente Des. CALOS LAVIGNE que votava pelo improvimento de ambas as apelações, mantendo por isso a condenação da embargada por entender objetiva sua responsabilidade, fruto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aduzindo não ter sido comprovada qualquer excludente de responsabilidade pela ré. Firme no voto vencido ofertou o autor os presentes embargos infringentes, insistindo na presença do fato do produto e na ausência de comprovação, pela embargada, de alguma excludente de seu dever de indenizar. A impugnação da embargada segue a f. 314/323, co