RESPONSABILIDADE CIVIL
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — PRISÃO INDEVIDA - HOMÔNIMO - DANO MORAL - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- Apelação Cível 3042/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Prisão injusta de homônimo de criminoso, em seu ambiente de trabalho, na presença de seus colegas de trabalho, lá permanecendo por mais de 40 horas. Dano moral configurado e que é de sensível gravidade, devendo a condenação ser, face ao seu caráter também punitivo, suficiente a desincentivar a reiteração da conduta. Responsabilidade do Estado, pelo ato de seus agentes, decorrente da consagração, pelo art. 37 da CF, da teoria do risco administrativo. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização, improvido o do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3042/2002, em que são Apelantes Roberto Emídio Pereira e Estado do Rio de Janeiro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao 1º recurso e negar provimento ao 2º, nos termos do voto do relator. VOTO O que se vê dos autos é que o autor foi preso, confundido com alguém que é seu homônimo, sendo conduzido à 26ª Delegacia Policial e lá permanecendo, injustamente, por cerca de 40 horas, tendo a voz de prisão se dado na presença de seus colegas, no local de trabalho. E, como bem decidido pela sentença, cabia aos agentes estatais confirmarem a identidade do autor antes de procederem à prisão do mesmo, havendo inequívoca responsabilidade indenizatória do Poder Público, com base na teoria do risco administrativo consagrada no art. 37 da Constituição Federal. O dano moral, configurado pelo constrangimento do autor em ser preso no seu local de trabalho, na frente de seus colegas, e permanecer preso por 40 horas, é inequívoco e inafastável. A uma, porque passar mais de um dia e meio, injustamente, na prisão, por falha dos agentes estatais, não pode ser equiparado a ter seu nome inscrito no SPC ou SERASA, com os mesmos patamares indenizatórios. O constrangimento e repercussão íntima no ind ivíduo, sem dúvida é bem maior. A duas, porque, diante do caráter punitivo da verba, deve a apenação ser severa para desincentivar a reiteração da conduta. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a indenização para R$ 20.000,00, com juros e correção monetária a partir do evento danoso, negando-se provimento ao recurso do Estado. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2002. Des. MARLAN DE MORAES MARINHO -Presidente Des. EDSON SCISINIO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
