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Recurso Especial 195.157-, INTERNAÇÃO HOSPITALAR - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 195.157-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — INTERNAÇÃO HOSPITALAR - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DIREITO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO

Recurso
Recurso Especial 195.157-
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Danos morais. Autora que impedida de visitar o companheiro no hospital, pela esposa legítima, viu-se obrigada a socorrer-se da via judicial. Inexistência de sociedade de fato por isso que suposto companheiro coabitava com o cônjuge mulher. Exercício regular de um direito infirmando qualquer possibilidade de dano moral. Provimento do recurso que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 4.536 /2002, em que é Recorrente Acely da Silva Santos e Recorrida Regina Maria de Oliveira da Silva. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto do Relator, que integra o presente. VOTO Lendo-se com atenção a hipótese fática contida no processo, ver-se-á cuidar a espécie de uma companheira que, tendo convivido com o varão por cerca de 22 anos e tido com o mesmo um filho, já com 16 anos, estando o aludido companheiro hospitalizado, viu-se impedida pela esposa do mesmo de visitá-lo, apenas o conseguindo pela via judicial, porém, com humilhações e sofrimentos, motivo porque queria ver-se indenizada nos termos da lei. Esses os fatos, sinteticamente. Do exame, então, da prova dos autos, sobretudo a testemunhal de f. 173 / 180, se verá que ressalta a certeza de que o falecido policial Marco Antonio da Silva Santos e sua esposa Acely, ora apelante, sempre viveram sob o mesmo teto, informando a maioria de tais testemunhas que não sabiam que o mesmo tivesse outra mulher e muito menos um filho, em que pese o documento de f. 166, que comprovaria a relação de dependência da autora com o de cujus, no INSS, razão porque a referida esposa, no dizer da sentença, impedindo as visitas no hospital, fora autoritária, prepotente e má ( f. 185). Seja como for, se a aludida esposa impedia tais visitas, buscou-se a solução no Judiciário, com a cautelar apensa, tendo o magis trado determinado que cessasse qualquer impedimento à aludida visitação, isto aos 07/05/2000. Sobre a matéria constante dos autos, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a ocorrência de sociedade de fato ainda quando um dos integrantes for legitimamente casado, tudo como se infere do Recurso Especial nº 195.157- 0, sendo Relator o Ministro BARROS MONTEIRO, publicada a decisão no Boletim de Julgados de 15 de maio de 2001. Na espécie, a douta sentença recorrida reconheceu as humilhações e traumas pelas quais teria passado a apelada, no desejo de visitar, acompanhada do filho do casal, seu companheiro de longa data e que agonizava em um hospital. Data venia da esclarecida decisão, não vejo como possível admitir-se em tal quadro fático a ocorrência de danos morais, como o fez o Juízo monocrático. Com efeito. Em primeiro lugar não existia a decantada sociedade de fato entre a autora e seu companheiro, pois, como demonstraram as testemunhas, o de cujus vivia e sempre vivera sob o mesmo teto com sua legítima esposa. Dessarte, o suposto direito da autora visitar seu companheiro restou assegurado pela decisão na aludida medida cautelar, porém, os fatos anteriores à referida cautelar jamais poderiam caracterizar qualquer ofensa moral, na medida em que a esposa possuía o sagrado direito de selecionar as visitas ao marido doente, tipificando tal conduta exatamente o exercício regular de um direito. De todo o exposto, não vendo na conduta da referida esposa qualquer ato ofensor, o voto é dando provimento ao recurso, para julgar a ação improcedente, condenada a autora no pagamento das custas processais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo tais sucumbências, todavia, ficarem jungidas à regra do art. 12, da Lei 1.060/50, porque confirmo a condição de hipossuficiente da apelada. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2002. Des. PAULO SÉRGIO FABIÃO - Presidente Des. BENITO FEROLLA - Relator Arquivo do