RESPONSABILIDADE CIVIL
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — SERVIDOR PÚBLICO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - NOME ERRÔNEO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 21.001/02
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Ementa
ACÓRDÃO: Indenização. Responde o Município por erro de seu servidor que, diante do inadimplemento de dívida fiscal, por parte de empresa, leva a protesto o nome da procuradora da empresa. Responsabilidade objetiva do poder público. Teoria do risco administrativo. A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem a alteridade do dano, a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Fixação do dano moral. Princípio da razoabilidade e modicidade. Na fixação da verba indenizatória a título de dano moral, deve o julgador ater-se aos fatos e circunstâncias pois a indenização não pode ser fator de enriquecimento nem deve ser tão pequena de modo a tornar-se vil. Mantença da sentença monocrática. Improvimento de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 21.001/02, em que é Apelante: 1 - Rosangela Teixeira Seabra, Apelante 2 - Municíp io de São Gonçalo e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento a ambos os recursos, por unanimidade. Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, movida por Rosangela Teixeira Seabra, em face do Município de São Gonçalo, alegando, a autora, em síntese, que é despachante autônoma, e que lhe foi outorgada procuração pela empresa Planter Terraplanagem Ltda., com a finalidade de representá-la junto à Secretaria Municipal de Fazenda de São Gonçalo; que tendo em vista dívidas tributárias que a empresa possuía junto ao Município réu, assinou a autora um termo de parcelamento de débitos tributários junto à Prefeitura Municipal daquele município, parcelando a dívida referida; que a empresa não cumpriu o acordo, mas foi o nome da autora protestado junto ao 5o Ofício de Justiça de São Gonçalo. Requereu, por fim, a concessão de antecipação de tutela, para que fosse seu nome retirado dos órgãos restritivos bancários, além da condenação do réu em danos morais, nas custas e honorários advocatícios. A f. 28 foi decretada a revelia do réu e deferida a antecipação de tutela. A f. 30/31, petição do Município réu tecendo considerações sobre o processo. Decisão monocrática a f. 47/54, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, adotando a teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva da Administração em relação aos danos que venha a causar a terceiros, condenando o Município réu a indenizar a autora por dano moral, no montante de 30 (trinta) salários mínimos, acrescidos de juros moratórios de 6% contados da citação, além dos honorários advocatícios. Apelação da parte autora, a f. 56/59, requerendo a majoração do quantum indenizatório para 200 (duzentos) salários mínimos. Apelação da parte ré, a f. 61/63, alegando que a autora passou por simples transtornos ou aborrecimentos insuscetíveis de reper cutir em seus direitos de cidadania, não havendo que se falar em danos morais, requerendo a reforma da decisão monocrática. VOTO Trata-se de ação indenizatória por dano moral em face de indevido protesto de título envolvendo, erroneamente, o nome da autora por funcionário do setor administrativo do Município réu. Correta a decisão da douta Juíza de primeiro grau, posto que o fato objeto da demanda está comprovado nos autos, eis que o apelado, diante da inadimplência de um contribuinte, por erro administrativo, levou a protesto o nome da apelante,
