RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
POLUIÇÃO AMBIENTAL — PETROBRÁS - PREJUÍZOS DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL À POPULAÇÃO LOCAL - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- Relator
- VOTO Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Cível. Poluição ambiental provocada pela Petrobrás. Danos provocados ao ecossistema e aos que vivem da pesca. Indenização postulada por armador de pesca. Cabimento. Responsabilidade objetiva. Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. O lamentável desastre ecológico verificado na madrugada do dia 18 de janeiro de 2000, que teria lançado aproximadamente 1 milhão e 300 mil litros de óleo cru nas águas da Baía de Guanabara, teve origem em uma das tubulações da Refinaria Duque de Caxias (Reduc), provocando graves prejuízos de ordem social e econômica à população local, devido à contaminação do espelho d'água, fauna e manguezais, afetando a pesca, o turismo e o lazer. A responsabilidade do poluidor é objetiva à luz do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81. Diante da existência do dano ambiental, com reflexo no aspecto econômico e social, e a indiscutível responsabilidade do réu no desastre ecológico, impõe-se a condenação pelos prejuízos causados ao autor e a existência do nexo de causalidade entre estes e o acidente ecológico em tela. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15693/2002 na qual é Apelante Antônio Gomes Padial e Apelado Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. VOTO Cuida-se de apelação cível interposta por Antonio Gomes Padial, objetivando reformar a sentença prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária de indenização proposta em face de Petrobrás -Petróleo Brasileiro S/A. A matéria em debate versa a respeito de pedido de indenização formulado por armador de pesca que exerce o seu mister nas águas da Baía de Guanabara e que experimentou prejuízos com o vazamento de óleo ocorrido em janeiro de 2000. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, sob o fundamento de que a Baía de Guanabara já era poluída ao tempo do vazamento de óleo noticiado e que a atividade pesqueira do autor não teria sido prejudicada a ponto de merecer qualquer indenização. Acontece que o desastre ecológico provocado pela ré, no dia 18 de janeiro de 2000, ocasião em que foram lançados, aproximadamente, um milhão e trezentos mil litros de óleo cru nas águas da Baía de Guanabara, teve origem em uma das tubulações da Refinaria Duque de Caxias (Reduc), provocando graves prejuízos de ordem social e econômica à população local, devido à contaminação do espelho d'água, fauna e manguezais, afetando a pesca, o turismo e o lazer. Os prejuízos em tela alcançaram o autor. Com efeito, o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, consagra o princípio da responsabilidade objetiva do poluidor, isto é, independente da existência de culpa, além de outras sanções. Portanto, a responsabilidade do causador do dano é objetiva e, assim sendo, basta a presença do nexo de causalidade e os prejuízos experimentados pela vítima, independentemente da culpa, para o dever de indenizar. O autor provou o exercício de atividade laborativa no ramo pesqueiro, estando devidamente inscrito no Ministério da Marinha e autorizado pelo IBAMA a efetuar a pesca de cerco da espécie "sardinha verdadeira". Na audiência de instrução e julgamento restou confirmado o fato de que a atividade pesqueira do autor era realizada na área de Paquetá, Mauá e Engenho, locais atingidos pelo vazamento de óleo e, em razão disso, o mesmo passou a exercer a sua atividade laborativa em alto mar. Constata-se, pois, o nexo de causalidade entre a ação culposa da ré e os inegáveis prejuízos experimentados pelo autor. O prejuízo se mostra evidente na medida em que o autor possuía autorização para a pesca da espécie sardinha verdadeira e, pelo evento danoso , foi obrigado a se aventurar a uma perigosa pesca fora daquele local e com embarcação desapropriada. Com relação ao pedido de danos materiais, na falta de prova idônea dos rendimentos do autor, a sua fixação deve ter como parâmetro aquele adotado pelo próprio réu a f. 44, ou seja, a quantia mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), tendo como termo inicial a data do ato ilícito e como termo final, a data constante no relatório de análise do INMETRO (f. 87/90), ou seja, 03 de março de 2000. Quanto ao dano moral, sabe-se que consiste em lesão a um bem pessoal, tal
