Citar
Apelação Cível 6715/03, NULIDADE - ATO PRATICADO POR LEILOEIRO PÚBLICO E NÃO POR PORTEIRO DE AUDITÓRIO - REABERTURA DE QUESTÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA PRAÇA - PRECLUSÃO, j. 18/06/1998
BRASIL. Apelação Cível 6715/03. Julgado em 18 jun. 1998.
Exportar
Reportar erro
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO — NULIDADE - ATO PRATICADO POR LEILOEIRO PÚBLICO E NÃO POR PORTEIRO DE AUDITÓRIO - REABERTURA DE QUESTÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA PRAÇA - PRECLUSÃO
- Recurso
- Apelação Cível 6715/03
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos à arrematação. Alienação de bem imóvel. Argüição de nulidade por ter sido o ato praticado por leiloeiro público e não por porteiro de auditório. Matéria que fora anteriormente ventilada no processo de execução e decidida de forma expressa. Decisão que se tornou preclusa ante a inocorrência de recurso. Impossibilidade de reabertura da questão após a realização da praça. Os embargos à arrematação constituem-se em ação de cabimento restrito, objetivando expurgar vícios da execução supervenientes à penhora e que não tenham sido analisados e decididos anteriormente. Inteligência do art. 746 do Código de Processo Civil. Sentença mantida, ainda, que por outros fundamentos. Desprovimento do 1º recurso e provimento do 2º. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6715/03, originários da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que são Apelantes 1) Pronil Construtora Ltda. e 2) Rosali Finkielsztejn e Apelados 1) os mesmos e 2) Condomínio do Edifício Shopping Center da Gávea. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo para inverter a divisão da verba honorária. Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de f. 375/377 que, em embargos à arrematação, após rejeitar as preliminares, julgou improcedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a embargante no pagamento das custas e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ao entendimento de que, com a extinção do cargo de Porteiro dos Auditórios no Estado do Rio, a realização da praça por leiloeiro público passou a ser a única maneira de realizar-se a arrematação de imóvel. Após a oposição de embargos declaratórios, apelaram, sucessivamente, ambas as partes, a saber: A embargante Pronil a f. 388/399, requerendo, preliminarmente, a intervenção do Ministério Público, por existirem menores beneficiários, sob pena de nulidade, para, no mérito, afirmar que sempre se insurgiu contra o fato da alienação do imóvel se dar em leilão realizado por leiloeiro público, o que contraria o artigo 697 do CPC, uma vez que deveria ser realizada a praça pelo Porteiro dos Auditórios, ou Oficial de Justiça, na sua falta; afirmando, ainda, que um enunciado de encontro de juízes não tem o condão de revogar o artigo de uma lei federal, referindo-se ao artigo 697 do CPC. A embargada a f. 411/423, sustentando estarem preclusos os embargos à arrematação porque o primeiro leilão não foi impugnado, assim como a decisão que determinou o leilão e não a praça; requerendo, ainda, a modificação da sentença para o fim de inverter o percentual concedido a título de honorários para, no mínimo, 2/3 (dois terços) daquele valor, ao patrono da ora apelante ou, caso contrário, que seja tal verba dividida. VOTO Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de nulidade argüida pela primeira apelante por alegada falta de intervenção do Ministério Público no processo. Na verdade, não há que se falar em intervenção do Parquet, eis que, inocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil a exigir a participação do órgão fiscalizador. A embargante é uma sociedade por cotas, devidamente representada nos autos por seu sócio-gerente e se, anteriormente houve alguma questão intestina, envolvendo a morte de um de seus sócios é matéria interna corporis, que não afeta a sociedade em seus atos exteriores mesmo porque o espólio está representado na sociedade pela inventariante, Aparecida Donizete Rangel Mendes (f. 80/81). No mérito, nega-se provimento ao primeiro recurso e acolhe-se o segundo. Não assiste qualquer razão à primeira apelante. Observe-se que além dos corretos argumentos do douto juiz monocrático sobre a questão meritória, existe ainda a ocorrência da preclusão que foi desprezada pela sentença apelada e que deve ser reconhecida, com o devido respeito. Com efeito, é pacífico na jurisprudência e na doutrina que os embargos à arrematação constituem-se em ação de cabimento restrito, objetivando especificamente a expurgar eventuais vícios do processo de execução, supervenientes à penhora, e que não tenham sido analisados e decididos anteriormente. O processo, como de curial sabença, é um sistema de lógica jurídica que trabalha através de atos ordenados e sucessivos
