RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL — UERJ - SISTEMA DE COTA MÍNIMA - IGUALDADE ESCOLAR ENTRE BRANCOS E NEGROS - LEIS ESTADUAIS 3.524/2000 E 3.708/2001 - REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Deferimento de liminar em mandado de segurança. Sistema de cota mínima para população negra e parda e para estudantes oriundos da rede pública estadual de ensino. Leis estaduais 3524/00 e 3708/01. Exegese do texto constitucional. A ação afirmativa é um dos instrumentos possibilitadores da superação do problema do não cidadão, daquele que não participa política e democraticamente como lhe é na letra da lei fundamental assegurado, porque não se lhe reconhecem os meios efetivos para se igualar com os demais. Cidadania não combina com desigualdades. República não combina com preconceito. Democracia não combina com discriminação. Nesse cenário sócio-político e econômico, não seria verdadeiramente democrática a leitura superficial e preconceituosa da Constituição, nem seria verdadeiramente cidadão o leitor que não lhe buscasse a alma, apregoando o discurso fácil dos igualados superiormente em nossa história pelas mãos calejadas dos discriminados. É preciso ter sempre presentes essas palavras. A correção das desigualdades é possível. Por isso façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal, porque, na vida, não há espaço para o arrependimento, para a acomodação, para o misoneísmo, que é a aversão, sem se querer perceber a origem, a tudo que é novo. Mas mãos à obra, a partir da confiança na índole dos brasileiros e nas instituições pátrias. O preceito constante do art. 5º da CR/88, não difere dos contidos nos incisos 1, III e IV, do art. 206, da mesma Carta. Pensar-se o inverso é prender-se a uma exegese cega, meramente formal, ou seja, a uma exegese de igualização dita estática, negativa, na contramão com a eficaz dinâmica, apontada pelo Constituinte de 1988, ao traçar os objetivos fundamentais da República Brasileira. É bom que se diga que se 45% dos 170 milhões da população brasileira é composta de negros (5% de pretos e 40% de pardos); que se 22 milhões de habitantes do Brasil vivem abaix o da linha apontada como de pobreza e desses 70% são negros, a conclusão que decorre é de que, na realidade, o legislador estadual levou em conta, quando da fixação de cotas, o número de negros e pardos excluídos das universidades e a condição social da parcela da sociedade que vive na pobreza, como posto pela Procuradoria do Estado, em sua manifestação. O único modo de deter e começar a reverter o processo crônico de desvantagem dos negros no Brasil é privilegiá-la conscientemente, sobretudo naqueles espaços em que essa ação compensatória tenha maior poder de multiplicação. Eis porque a implementação de um sistema de cotas se torna inevitável. Na medida em que não poderemos reverter inteiramente esta questão a curto prazo, podemos pelos menos dar o primeiro passo, qual seja, incluir negros na reduzida elite pensante do país. O descortinamento de tal quadro de responsabilidade social, de postura afirmativa de caráter nitidamente emergencial, na busca de uma igualdade escolar entre brancos e negros, essa parcela significativa de elementos abaixo da linha considerada como de pobreza, não permite que se vislumbre qualquer eiva de inconstitucionalidade nas leis 3.524/00 e 3.708/01, inclusive no campo do princípio da proporcionalidade, já que traduzem tão-somente o cumprimento de objetivos fundamentais da República. Recurso conhecido e provido, com conseqüente revogação da liminar concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 07589/03, em que figura como Agravante a Universidade do Estado do Rio de Janeiro e como Agravada Fernanda Ferreira Pradal. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitada a preliminar, e no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Versa a hipótese sobre agravo de instrumento interposto pela UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em face da liminar inaudita altera parte concedida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Fernanda Ferreira Pradal contra ato por ela taxado de arbitrário, atribuído à Magnífica Reitora da referida Universidade, no tocante ao processamento do Vestibular UERJ 2003, haja vista a redução drástica das vagas disponíveis, em razão da observância dos sistemas de cota mínima previstos para a população negra e parda e para estudantes oriundos da rede pública estadual de ensino, ins
