RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
EXTINÇÃO DO PROCESSO — FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JULGAMENTO DE MÉRITO
- Recurso
- Recurso Especial 330.172
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GUSTAVO K
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 330.172 - RJ (2001/0066393 - 6) EMENTA Processo Civil. Extinção Do Processo. Falta De Provas. Improcedência Do Pedido. Julgamento De Mérito. Art. 269 - 1, CPC. Doutrina. Recurso Provido. I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. II - Como doutrina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes". Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência". III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas (REsp nº 226.436 - PR, DJ 04/02/2002), mas diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc.), entendeu pela relativação da coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA, RUY ROSADO DE AGUIAR e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Brasília, 18 de dezembro de 2001 (Data do julgamento). Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA - Presidente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - Relator EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Ajuizaram as primeiras recorridas ação de cobrança de indenização securitária, alegando serem beneficiárias de seguro de vida firmado por Yussef Georges Sarkis, assinalando terem reconhecido como do falecido o cadáver encontrado em Duque de Caxias, Rio de Janeiro. Julgado procedente o pedido em sentença, o eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em razão da incerteza sobre a identidade do cadáver encontrado, anulou a decisão, a fim de que se procedesse ao exame DNA. Baixados os autos, foi proferida nova sentença, desta vez julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, diante da impossibilidade de realização do exame pericial. O Juiz sentenciante, na oportunidade, assentou: "Este Juízo envidou todos os esforços concedendo-lhes todas as oportunidades, para que fosse realizado esse exame. Por derradeiro, na audiência de f. 196/200, no processo em que é ré Nacional Cia. de Seguros, foi tomado o depoimento dos Drs. Peritos médicos e de uma das autoras, Neusa Sarkis, ex-esposa do segurado das rés, mediante os quais se verificou a total impossibilidade de realização desse exame, com grau de confiabilidade, pois, a autora Neusa Sarkis declarou não saber onde reside a mãe de seu ex-marido, que seria a parente do segurado, que forneceria sangue para comparação com o do cadáver acima referido e se chegar à conclusão se o corpo que está enterrado, é mesmo o do segurado ou não. Frustrada, assim, a possibilidade de realização desse exame necessário à formação da convicção do Juízo, para a prolação de sentença nestes processos, aflora de forma absoluta no espírito do julgador a incerteza, sobre se o cadáver em referência é ou não o do segurado das rés, contratante com elas de seguro de vida, e designador das autoras, beneficiárias dos capitais, respectivos, de tais seguros. Além disto, como dito acima, a coisa julgada material, cuja cópia se encontra a f. 172, do processo em que é ré Nacional Cia. de Seguros e que expressamente determina a realização desse exame. Ora, como as autoras não têm condições de propiciar a realização do mesmo, ante a inexistência de parentes conhecidos do segurado que possam fornecer o material genético para esse exame, insuprimível neste caso, não podem ter êxito os pedid os iniciais, postulados nas lides conexas. Contudo, não é impossível que possa ainda aparecer parente do mesmo e então seja possível a realização de tal exame. Por tais razões, é que não devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais de cobrança dos valores dos capitais seguratícios em questão, mas julgar extintos os processos, por ausência de pressuposto válido de seu regular prosseguimento". O mesmo Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos manifestados, lançando aresto com esta ementa, no que interessa: "Atente-se para o fato de que em decisão anteri
