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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Súmula da Jurisprudência Predominante nº 05/2001, nos termos do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal. Cuida a hipótese de processo em que se objetiva transformar em Súmulas de Jurisprudência Predominante, os Enunciados nºs 13, 14, 16 e 18, aprovados no encontro dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, organizado pelo CEDES, em Angra dos Reis, nos dias 24 e 25 de agosto de 2001. A pretensão tem arrimo no art. 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual também poderá ser incluída na Súmula, por iniciativa do Órgão Especial, a tese uniformemente adotada, na interpretação de norma jurídica, por decisões reiteradas de qualquer dos órgãos. Permite a norma regimental que qualquer Desembargador poderá propor a inclusão, justificando a tese perante o órgão competente. No caso em tela, a sugestão partiu do CEDES, após a reunião dos Desembargadores, pelo que, por muito maior razão, e simples raciocínio analógico, deve ser conhecida a sugestão. Ressalte-se que o processo está instruído com substancial pesquisa, realizada pelo CEDES, juntadas dezenas de acórdãos deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre as matérias apontadas, demonstrando que há entendimento consolidado e pacífico. Alguns dos Enunciados, entretanto, não obtiveram a unanimidade, quando aprovados no encontro de Angra dos Reis, mas isto, como é óbvio, não impede a aprovação da Súmula, caso o entenda a maioria absoluta do Órgão Especial, na forma do § 2º do artigo 122 do Regimento Interno. A douta Procuradoria de Justiça, em manifestação lançada a f. 78/80, justificou não haver interesse público a autorizar a intervenção do Parquet nos Enunciados aqui realçados, razão porque deixou de se manifestar sobre a inclusão dos mesmos na Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça. VOTO Enunciado nº 13 - É válida, e não abusiva, a cláusula ins erida em contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, não se aplicando a redução para 2%, prevista na Lei nº 8.078/90 (CPDC). (unânime) O Enunciado foi aprovado por unanimidade, e os acórdãos pesquisados, que o sustentam, se acham nos autos, em f. 15/26. Justifica-se o Enunciado, já que a Lei do Inquilinato é posterior ao Código de Defesa do Consumidor e é específica, aplicando-se à locação do imóvel urbano. Logo, não é de se aplicar a regra consumerista, que reduz a multa moratória para o máximo de 2% sobre o valor do débito. Por outro lado, até mesmo a Lei de Usura admite, para os mútuos feneratícios, a multa moratória de 10%, ou seja, o mútuo em que as partes estipulam o pagamento de juros. Como é sabido, o objetivo precípuo da cláusula penal moratória é incentivar o pagamento pontual das obrigações, o que é do maior interesse social. A multa, na base de 10%, alcança este objetivo, desmotivando o retardo, com a ameaça da sanção pecuniária, e não traduz abuso ou excesso. Assim, sugiro a transformação do Enunciado nº 13 em Súmula, com a sua própria redação. Enunciado nº 14 - Cabível, em face do locatário e do fiador, a cumulação do pedido de despejo por falta de pagamento com a cobrança dos aluguéis e encargos, na forma especial prevista na Lei de Locações, atendendo ao princípio da economia processual. (maioria) O Enunciado foi aprovado por maioria. A pesquisa da jurisprudência se encontra em anexo (f. 28/42). A matéria suscitou, quando da publicação da lei, alguma divergência, hoje já superada, segundo pude constatar. O 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo chegou a aprovar um Enunciado, vedando a cumulação do pedido de cobrança do aluguel em face do locatário e do fiador. Mas em recente Congresso, comemorativo dos 10 anos de vigência da Lei do Inquilinato, o seu Presidente comunicou que o Enunciado fora revogado, passando o tribunal paulista a adotar a cumulação. E isto porque a Lei nº 8.245/91 tem natureza processual, sendo da mesma hierarquia do Código de Processo Civil , tendo criado regras próprias de cumulação de pedidos, que se sobrepõem às do Código de Processo Civil. De nada adiantaria admitir-se a cumulação do pedido de despejo por falta de pagamento com o de cobrança de aluguéis, apenas em face do locatário, o que seria pomposa inutilidade, já que a experiência comum dos fatos da vida revela que, após o desalijo, pela inadimplência dos locativos, o inquilino está insolvente. O propósito do legislador, quanto à matéri