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Recurso Extraordinário 229974/, SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - ATO ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO DO TABELIÃO - ATIVIDADE DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO - LEI 8.935/94

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 229974/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - ATO ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO DO TABELIÃO - ATIVIDADE DELEGATÁRIA DO PODER PÚBLICO - LEI 8.935/94

Recurso
Recurso Extraordinário 229974/
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de responsabilidade civil requerida contra tabelião, em virtude de ato notarial de seu preposto, que causou prejuízos ao autor. Sentença que acolhe preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao entendimento de que por ato do tabelião, que exerce atividade delegatária do Poder Público, responde o Estado, com extinção do processo sem apreciação do mérito. Reforma que se impõe com base em entendimento sufragado na Corte Suprema, pelo qual, ainda que reconhecida a responsabilidade do Estado, não obsta ação proposta diretamente contra o servidor público, com base nas normas que regem a responsabilidade civil por atos ilícitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil nº 8018/2003, em que são Apelantes Clovis Soares Packness e sua mulher e Apelado Hamilton Lima Barros. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão extintiva do processo, prosseguindo-se, como de direito. Cuida-se de ação indenizatória vindicando danos materiais e morais, movida em face de tabelião, responsável pela atividade cartorária, alegando os autores, argüindo sua responsabilidade objetiva, que adquiriram um imóvel cujo proprietário se fez representar através de procuração lavrada pelo referido tabelionato, tendo sido a compra e venda prejudicada diante da falsidade proveniente do instrumento indispensável à realização do negócio. A sentença de f. 125/127 acolheu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao entendimento de que por ato do tabelião, que exerce atividade delegatária do Poder Público, responde o Estado. Assim, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, condenando os autores nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$1.000,00, em conformidade com o artigo 20, § 4º do CPC. Inconformados, apelam tempestivamente os autores (f. 129/136), argumentando que só adquiriram o imóvel porque tinham total segurança na fé pública do cartório, e que a responsabilidade do Estado por atos e fatos de seus agentes e servidores é objetiva, decorrendo da própria atividade estatal. Sustentam que no caso em questão o ato foi cometido por funcionária contratada pelo regime da CLT e que a relação existente entre um funcionário celetista e o cartório que o contratou não alcança vínculo que justifique a solidariedade passiva do Estado. Acrescem que o juiz a quo, antes de extinguir o processo sem apreciação do mérito, deveria ter analisado a questão da responsabilidade subjetiva do ato ilícito praticado pela funcionária do cartório. Fundamentam seu pleito nos artigos 37, § 6º e 236, §§ 1º e 3º da Constituição Federal; artigos 22, 23 e 24 e § único da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores) e na jurisprudência, alegando incompatibilidade jurídica com a decisão monocrática. Aduzem, por fim, que os notários, por força de legislação, são obrigados a contratar seguro a fim de resguardar eventual responsabilidade civil nos danos por ele causados a terceiros. Reportando-se aos termos da inicial, buscam a reforma, com a inversão, ainda, dos ônus de sucumbência. VOTO A matéria sub examen revela alguma complexidade decorrente da interpretação do texto constitucional, que se impõe seja integrativa, de modo a abarcar seu sentido e alcance. As opções constitucionais em matéria de serviços públicos, indicam, por primeiro os serviços públicos inerentes, quais sejam, defesa nacional, diplomacia, segurança pública, prestação de jurisdição, atividade legislativa, etc.; a segunda opção se refere a serviços específicos, que o Estado pode explorar diretamente, ou delegar sua execução aos particulares por meio de concessão, permissão ou autorização, mediante licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição da República; a terceira possibilidade é a da prestação conjunta do serviço pelo Estado e pelos particulares, tais como os serviços de saúde (art. 199 CF), previdência (art. 201 CF) e educação (art. 209 CF); o último regime é o atribuído pela Constituição ao particular, de forma direta, mediante concurso público, com exclusão do Poder Público, conforme estabelece o artigo 236 da mesma Carta Magna. É certo que os serviços públicos podem ser prestados diretamente ou por delegação, mas, também é certo que em relação aos serviços notariais e de registro, esses não podem ser exercidos pelo Estado diretamente. Esta foi a opção do constituinte de