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PREFEITO MUNICIPAL - LEI 3.736/02 - PROGRAMA "COMPARTILHAR CHEQUE CIDADÃO DA 3ª IDADE" - VÍCIO DE INICIATIVA - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, Rel. Custas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Custas.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — PREFEITO MUNICIPAL - LEI 3.736/02 - PROGRAMA "COMPARTILHAR CHEQUE CIDADÃO DA 3ª IDADE" - VÍCIO DE INICIATIVA - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Recurso
Tribunal
Relator
Custas

Ementa

ACÓRDÃO: Lei nº 3.736/02 do Município de Volta Redonda, que instituiu o programa "Compartilhar-Cheque Cidadão da 3ª Idade". Vício de iniciativa esbarrando na Lei de Responsabilidade Fiscal. Procedência parcial do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 5º, do cogitado diploma legal, violadores dos arts. 7º e 112, § 1º , nº II, letra "d", da Constituição Fluminense. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 88/2002, em que é Representante Exmº Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda, sendo Representada Câmara Municipal de Volta Redonda. Acordam os Desembargadores que compõem o egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 5º, da Lei nº 3.736/02, do Município de Volta Redonda, nos termos do voto do Des. Relator. Custas ex lege. VOTO Destarte, verifica-se que a representação ajuizada pelo Sr. Alcaide, impugnando a validade desse diploma (arts. 3º e 5º, da Lei Municipal de Volta Redonda), assentou-se em inconstitucionalidade formal, dispondo, embora, sobre contribuições a serem exercidas por Órgão do Executivo, não se originou de propostas do Chefe desse Poder, art. 112, § 1º, no II, letra "d", da Constituição fluminense. Nestas condições, ficam adotados na forma regimental os lúcidos fundamentos adunados no parecer do M. P. (f. 35/38), os quais passam a integrar o presente, como razões de decidir, na forma do permissivo regimental, destacando-se, verbis: "O artigo 3º deve ser descategorizado como afrontoso à Lei Maior, quando invade a discrição administrativa, para determinar o órgão a que competirá a execução do programa. O artigo 5º, também se afigura defeituoso, na medida em que impõe minudências próprias de decreto. O artigo 4º, e seu parágrafo único, igualmente, versam aspectos específicos do benefício, mas revelam d e tal modo inseparáveis de seus propósitos gerais, que se devem admitir como constitucionalmente hígidos. Sem ocultar o grau de dificuldade que a matéria impõe, a Procuradoria-Geral de Justiça opina no sentido da procedência parcial da representação, para considerá-la procedente, tão-só, no que respeita aos arts. 3º e 5º, da Lei nº 3.736/02, do município de Volta Redonda, violadores dos arts. 7º e 112, § 1º, nº II, letra "d", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro". Isto posto, acolhe-se, parcialmente, a representação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 5º , da Lei nº 3.736/02, do município de Volta Redonda. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2003. Des. MIGUEL PACHÁ - Presidente Des. CELSO GUEDES - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671