RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — ARTIGO 4º LEI 8.170/91 - RETENÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA - ALUNO INADIMPLENTE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- apelação cível 10.168/01
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Constitucional. Argüição de inconstitucionalidade. Lei nº 8.170/91, artigo 4º, que preceitua proibir a retenção de documentos de transferência que não decorra de encargos fixados definitivamente e reajustados nos termos desta lei. Interpretação a contrario sensu. Norma que viola princípio constitucional consagrado no artigo 205 da Constituição da República que preceitua a educação como direito de todos. Procedência da argüição para declarar inconstitucional a expressão "retenção de documento de transferência". Vistos, relatados e discutidos estes autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 07/0l, em que é Argüente Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Interessados 1) CENSA Centro Educacional Nossa Senhora Auxiliadora e 2) Fernanda Almeida Muylaert. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente a argüição para, somente, declarar inconstitucional a expressão "a retenção de documentos de transferência" contida no artigo 4º da Lei nº 8.170/91. Trata-se de Argüição de Inconstitucionalidade suscitada pela egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, durante o julgamento da apelação cível nº 10.168/01, que entenderam de suspender o julgamento do citado recurso e determinar a remessa ao egrégio Órgão Especial, segundo dispõe o art. 3º, inciso IV, do Regimento Interno, para argüição da inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 8.170/91. Alega a argüente, no acórdão de f. 365/370, que a primeira interessada, CENSA - Centro Educacional Nossa Senhora Auxiliadora reteve o histórico escolar da segunda interessada, Fernanda Almeida Muylaert, necessário para transferência de escola, em função de inadimplência. Aduz, ainda que a primeira interessada assim agiu com base na norma contida no artigo 4º da Lei nº 8.170/91, vigente ao tempo dos fatos, con trariando o disposto nos artigos 205, 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V da Constituição da República. O Ministério Público, a f. 378/382, opina pelo conhecimento parcial, para restringir-se o incidente à permissão de reterem-se os documentos de transferência e pela procedência do pedido. A Constituição da República elevou a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem, afirmando-se, no dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que a "educação é um direito de todos" sendo esse direito informado pelo princípio da universalidade (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2Oª ed., Editora Malheiros, 2001, p. 311). Dispõe o artigo 205 da Constituição da República, verbis: "Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Com isso todas as normas sobre educação e ensino devem ser interpretadas em função dessa declaração e no sentido de sua plena e efetiva realização. A norma do artigo 4º da Lei nº 8.170/91 assim dispõe, verbis: "Art. 4º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferências ou o indeferimento das matrículas dos alunos cuja inadimplência não decorrer de encargos fixados definitivamente e reajustados nos termos desta lei." Com base neste dispositivo a primeira interessada reteve o histórico escolar da segunda interessada, impedindo assim que a mesma exercesse seu direito subjetivo de acesso ao ensino. O estabelecimento de ensino que recusa o fornecimento do histórico escolar está impedindo de forma concreta sua matrícula em outra escola, desrespeitando as regras que garantem o acesso à educação. A Constituição da República garante esse direito ao menor e regra infraconstitucional nenhuma poderá criar impedimento de ordem econômica para reter o histórico escolar, documento indispensável e obrigatório para matrícula por transferência do aluno. Eventual crédito do estabelecimento de ensino poderá ser cobrado em sede própria, não podendo impedir a aluna de continuar sua educação. Os artigos 5º inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição da República dispõem que o Estado promoverá a defesa do consumidor. E tal direito foi regulamentado pela Lei nº 8.078/90. Colocou-se, assim, como direito constitucional tendo como parâmetro de que a liberdade de mercado não permite abusos aos direitos dos consumidores. Com estas considerações, julga-se proceden
