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Mandado de Segurança 332/2001, LEI ESTADUAL - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM DESCONTOS A IDOSOS - INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança 332/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI ESTADUAL - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM DESCONTOS A IDOSOS - INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Recurso
Mandado de Segurança 332/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Lei Estadual nº 3.542, de 19.03.2001 - Descontos concedidos a idosos na aquisição de medicamentos. Não pode o Estado editar leis que não se situem num contexto de mero desdobramento dos princípios ou normas gerais previstos na lei hierarquicamente superior, pelo que ele extrapola sua competência ao instituir benefício que a lei e a Constituição não prevêem, constituindo, por outro lado, a lei que concede descontos a idosos indisfarçável intervenção no domínio econômico. Acolhimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Argüição por Inconstitucionalidade nº 01/2002 em que é Argüente Egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e Interessados 1) Jamyr Vasconcellos S.A. 2) Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro 3) Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher a argüição incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 3.542/2001. A Egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 332/2001, impetrado por Jamyr Vasconcellos S/A, suscitou incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 3.542, de 16.03.2001, do Estado do Rio de Janeiro, que concede a idosos descontos na aquisição de medicamentos nas farmácias instaladas em todo o Estado, sob pena de aplicação de multa. Consoante ficou expresso no acórdão respectivo (f. 194/197), a lei, ao tratar de matérias concernentes ao consumo e à saúde dos idosos, evidencia a extrapolação da competência do Estado, posto que sobre matéria do consumidor existe norma geral federal contida na Lei nº 8.078/90, e sobre a matéria de idoso existe a Lei Federal nº 8. 842/94, que instituiu a Política Nacional do Idoso. Sobreleva anotar que o mandado de segurança impetrado tem como fundamento a afronta aos artigos 22, I (competência privativa da União para le gislar sobre direito civil e comercial), e 170, II (princípio da propriedade privada), ambos da Constituição Federal. Manifestação da Procuradoria Geral do Estado a f. 212/217, repetindo o mesmo pronunciamento feito com relação ao mandado de segurança, pelo que sua impugnação restringiu-se aos fundamentos deduzidos naquela ação. Assim é que sustenta que a matéria de que trata a lei envolve relação de consumo, sem relação, pois, com direito civil, acrescentando que o Estado atuou no regular exercício de sua competência constitucional quando, com o objetivo de concretizar normas constitucionais relacionadas à dignidade da pessoa humana, à saúde, à redução das desigualdades e à proteção dos idosos, editou lei que concedeu-lhes descontos nos preços de medicamentos e igualmente no regular exercício de sua competência constitucional de disciplinar concorrentemente as relações de consumo entre esses idosos e os fornecedores dos medicamentos. O parecer da ilustrada Procuradora de Justiça foi no sentido do acolhimento da argüição. Assinale-se que se encontra em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 2435, proposta pela Confederação Nacional do Comércio, na qual foi negada a liminar de suspensão de eficácia da lei. Como no mandado de segurança de que se originou a presente argüição incidente de inconstitucionalidade foi concedida a liminar, ingressou o Estado do Rio de Janeiro com reclamação junto ao Supremo, o qual, porém, consoante informação colhida no seu site no dia 05.06.2002, por maioria entendeu que não houve desrespeito à sua decisão anterior, por inexistir eficácia vinculante. Assim dispõe a Lei nº 3.542/01: "Artigo 1º - Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos, na seguinte proporção: a) Consumidores de 60 a 65 anos - 15% de desconto; b) Consumidores de 65 a 70 anos - 20% de desconto; c) Consumidores ma iores de 70 anos - 30% de desconto. Artigo 2º - O desconto será concedido mediante a apresentação da Carteira de identidade e da receita médica por parte do consumidor. Artigo 3º - O não cumprimento das disposições desta lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5.000 UFIR's por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". Não há como deixar de reconhecer que a lei em questão refere-se a matérias que envolvem relação d