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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

APRECIAÇÃO ISOLADA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de medida cautelar inominada, visando esta a busca e apreensão do veículo Ford-Fiesta, ano 95, placa CBY-2610 de Santa Bárbara D’Oeste, com reserva de domínio em favor da N. Veículos Ltda., onde o apelado afirma ser o legítimo proprietário do bem, por tê-lo adquirido do apelante, em 17.10.1996, conforme recibo às f., pelo valor de R$ 10.000,00. - Totalmente quitado o preço pelo apelado, restou ao apelante, porém, viesse saldar o débito do financiamento, liberando o gravame, o que só prometeu, pois não cumpriu essa obrigação. Com base na amizade que existia entre os litigantes, o apelado, em seguida, emprestou o veículo ao apelante, mas este não mais o devolveu, mudando-se, inclusive, de cidade, nem mesmo deixando o novo endereço. - Em sua contestação, o apelante alega ter tomado emprestado certa importância, - por intermédio de João B. S., corretor e sócio do apelado na J. S. E. I. Ltda. (testemunha, f.), junto de Leusa M. F., emitindo uma nota promissória de igual valor e dando como garantia o veículo em litígio, cujo recibo de venda também lhe foi entregue. - Inadimplente, aduz, pediu prazo para saldar a dívida, mas sem êxito. - Sustenta, ainda, nunca ter alienado o veículo ao apelado, que só o usou a título de empréstimo, estando o recibo com eiva de nulidade, em face da irregularidade no preenchimento e no reconhecimento da firma. - Contudo, segundo informa o ilustre Juiza quo , não foi ainda sentenciada a ação possessória, estando esta dependendo de depoimento, a ser colhido por precatória, cuja audiência está designada para 23.02.1999 . - Desse modo, por ser medida cautelar de busca e apreensão conexa à ação possessór ia , ainda não apreciada, deve a r. sentença recorrida ser anulada de ofício. - Realmente, a decisão simultânea da cautelar e da possessória (arts. 103 e 105 do CPC) impedirá a antecipação do exame do mérito e decisões conflitantes. Tratando-se de cautelar, é de ver que, caso a ação principal seja julgada improcedente, outro pode ser o seu deslinde, inclusive com revogação da liminar deferida, que, na hipótese, deve ser mantida até o deslinde final porque fundada em justificação prévia e em provas documentais subministradas com a inicial . - A regra, pois, é de que "tratando-se de pretensões conexas e estando apensados os processos, não pode o Magistrado apreciar apenas uma das pretensões isoladamente, pois assim agindo possibilita a existência de decisões conflitantes, sendo nula, portanto, a sentença prolatada’ (cf.JTACSP-RT106/310), o mesmo ocorrendo em caso de cautelar conexa a possessória (cf.JTACSP-RT96/123). - Diante do exposto, anula-se, de ofício, a r. sentença, mantida a liminar deferida, paraque esta cautelar seja julgada simultaneamente com a ação possessória, por conexão. Ac. de 09-02-1999 Arquivo do EMFOR, TASP/N 3.180 EMFOR 619

Ementa

Havendo conexão entre medida cautelar de busca e apreensão e possessória pendente de julgamento, é vedado ao Juiz apreciar uma das pretensões isoladamente, pois tal prática possibilita a existência de decisões conflitantes.