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STJ, Apelação Cível 11.496/03, RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 263

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 11.496/03.

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Acórdão

ARRENDAMENTO MERCANTIL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

Em revisão editorial

LEASING — RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 263

Recurso
Apelação Cível 11.496/03
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Arrendamento mercantil. Inadimplência. Se o arrendatário não paga as prestações do arrendamento, cabe reconhecer a rescisão do contrato e antecipar a tutela, para que a arrendadora seja reintegrada na posse do bem. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 11.496/03, em que é Apelante Sudameris Arrendamento Mercantil S.A. e Apelado Mário Lustosa Ribeiro. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. A apelante propôs ação de rescisão de contrato, com antecipação de tutela, contra o apelado, alegando que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil de um veículo Fiat, com prazo de trinta e seis meses. Ocorre que o arrendatário deixou de pagar as prestações desde 13/08/01, acarretando a rescisão contratual de pleno direito, nos termos da 21ª cláusula do pacto. Requereu a declaração de que está rescindido o contrato, reintegrando a autora na posse do veículo, pretensão que se traduz no pedido de antecipação de tutela. Pretende ainda, receber perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência do esbulho e da desobediência contratual. A sentença de f. 32/35 indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo e impôs o pagamento das custas à autora. Apelou a vencida a f. 37/45, sustentando o seu direito, já que não requereu a reintegração de posse decorrente do contrato de leasing e sim, da rescisão desse contrato. A f. 48/49, o ilustre magistrado, manteve a sua decisão. Os contratos de arrendamento mercantil, estabelecem que o inadimplemento, por parte do arrendatário, autoriza a arrendante a propor ação de reintegração de posse. Todavia, quando era contratado o pagamento antecipado do valor residual garantido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 263, dizendo que a antecipação descaracterizava o contrato de arrendamento, transformando-o em compra e venda a prazo. Posteriormente, a corte especial do STJ, enfrentou divergência interna. A Seção de Direito Privado, acolhia a tese da súmula 263, no sentido da descaracterização. Por outro lado, a Primeira Seção de Direito Público, adotava entendimento oposto. Visando unificar a jurisprudência daquele Tribunal, em 07/05/2003, julgando os embargos de divergência no Resp. nº 213.228-RS, decidiu que a antecipação do VRG não descaracteriza o contrato de leasing, porque não afeta a intenção das partes, sendo absolutamente desinfluente para a caracterização daquele contrato o fato das partes estipularem preço simbólico ou de inexpressivo valor para o exercício da opção de compra do bem arrendado ou se o arrendatário deposita, antecipada e mensalmente, para o arrendador, alguma importância em garantia do pagamento do valor residual. Com isso, perdeu substância a súmula 263, daquela corte. A conseqüência do primeiro entendimento foi que as arrendadoras passaram a requerer a rescisão do contrato, por falta de pagamento, com a conseqüente reintegração na posse do bem, cujo objetivo fazia parte do pedido de antecipação de tutela. Assim, observa-se que a douta sentença indeferiu a inicial, com fundamentos que seriam adequados se o pedido fosse de reintegração de posse, sem mencionar a rescisão do contrato. Mas, ainda que assim fosse, estaria correta a pretensão, diante da nova decisão do STJ. Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para anular a douta sentença e determinar que a ação tenha prosseguimento. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2003. Des. BERNARDINO MACHADO LEITUGA - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671