ARRENDAMENTO MERCANTIL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Em revisão editorial
MEDIDA CAUTELAR — MORTE DE EMPREGADO EM PLATAFORMA DA PETROBRÁS - DEFERIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
- Recurso
- Apelação Cível 16.461/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Processual. Plataforma P-36. Cautelar para retirada de corpos e perícia. Afundamento. Pretensões inviabilizadas. Extinção do processo sem exame do mérito. Apelação com preliminar de nulidade. 1. Se a sentença extinguiu o processo sem exame do mérito por perda do objeto e antes de o Juiz adotar a providência do parágrafo único do artigo 803 do CPC, não era obrigatória a vista anterior dos autos ao órgão do Ministério Público, mesmo existindo interessados menores, ficando eventual irregularidade suprida pelo pronunciamento dele agora, antes do julgamento da apelação interposta contra a sentença, a qual devolveu toda a matéria ao conhecimento do Tribunal. 2. Se a cautelar foi requerida para realizar perícia na plataforma P-36 e obrigar a ré a retirar os corpos das vítimas do interior da mesma, é evidente que o afundamento do equipamento inviabilizou ambos os objetivos, já que não existe tecnologia capaz de permitir a realização da perícia ou o resgate, seja por se encontrar ele a mais de 1.300 metros de profundidade, seja por ter sido ele completamente deformado pela pressão a que está submetido no fundo do Oceano Atlântico, afigurando-se correta em tal caso a extinção do processo sem exame do mérito, porque, embora persista o fumus boni juris, desapareceu o periculum in mora, já que perícia indireta não demanda processo cautelar e poderá ser realizada no curso da ação principal já proposta, podendo, inclusive, se beneficiar da conclusão a que se chegarem as comissões de investigação privadas e oficiais em andamento e a própria perícia criminal realizada. 3. Preliminar que se rejeita e apelo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.461/2001, em que figuram Vanuzia de Souza Oscar e Outros como Apelantes e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS como Apelada. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por una nimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e negar provimento à apelação. Trata-se de medida cautelar requerida por Vanuzia de Souza Oscar, Charles Roberto Oscar Filho e Tabita de Souza Oscar contra Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, alegando, em resumo, serem esposa e filhas de Charles Roberto Oscar, empregado da ré, tripulante e presumivel-mente vítima fatal da plataforma P-36 da ré, tendo direito a saberem a verdade sobre o ocorrido, pedindo por isso seja determinado à ré que promova a imediata retirada dos corpos das vítimas do interior da plataforma e os entregue a seus entes queridos sob pena de multa diária de 1.000 salários mínimos, bem como a realização de perícia na plataforma, indicando desde já o seu assistente técnico (f. 2/10). A liminar foi deferida (f. 41/42) e a ré peticionou esclarecendo que recebeu a intimação 7 horas depois de a plataforma haver submergido, havendo portanto óbice intransponível ao resgate dos corpos, já que ela está repousando de cabeça para baixo a 1.330 metros de profundidade, completamente deformada pela pressão, além do que àquela profundidade não há luz, as correntes marinhas são muito fortes e a temperatura da água é de aproximadamente 3ºC, o que inviabiliza o envio de mergulhadores; que o fato caracteriza perda total do equipamento, não havendo nenhuma possibilidade técnica de acesso a ele ou a seu interior; conclui esclarecendo que há comissões próprias e públicas investigando o ocorrido e porá as conclusões delas à disposição dos interessados (f. 50/54). Diante da petição da ré, o Juiz extinguiu o processo sem exame do mérito por impossibilidade material dos objetivos da mesma (f. 66/68). Tempestivamente (f. 69 e 70) e sob o pálio da gratuidade (f. 2), apelaram os autores pedindo aplicação do artigo 296 do CPC, argüindo a nulidade da sentença (por falta de oitiva do Ministério Público) e alegando, quanto ao mérito, que têm interesse na investigação das causas do acidente e nada mais apropriado que um representante do Judiciário para que sejam trazidos os elementos necessários ao julgamento da futura lide, além do que o perito poderá se valer de todos os meios necessários à efetivação de seu laudo, pedindo ao final a reforma da sentença (f. 70/75). O Juiz negou a aplicação do artigo 296 do CPC (f.76v) e a apelada não contra-arrazoou (f.77/78) opinando o Ministério Público pelo provimento do recurso (f.98/99 e 103/105). VOTO Assim decidem relativamente à preliminar de nulidade do processo porque ela foi argüida com b
