ARRENDAMENTO MERCANTIL
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Em revisão editorial
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL — TRANSAÇÃO PENAL NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE CULPA - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA CÍVEL
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Transação penal proposta pelo Ministério Público no JEC - Juizado Especial Criminal - não produz efeitos civis, não implicando no reconhecimento da culpa. Infundada alegação de cerceamento de defesa, porquanto, quando do indeferimento do pedido de intimação das testemunhas, a parte fica inerte e não recorre. Preclusão do ato. Prova dos autos demonstra a culpa exclusiva da vítima o que exime o apelado de indenizar. Manutenção da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 13.516/2002, sendo Apelante Jerri da Silva Costa e Apelado Afrânio Leite Villarinho. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. VOTO De início, cumpre demonstrar o desacerto da argumentação do apelante de que a aceitação, pelo apelado, da transação penal proposta pelo Ministério Público no processo criminal evidenciaria a culpa do mesmo. A aceitação de aludida transação penal, de acordo com o artigo 76, § 6º da Lei 9.099/95 não tem efeitos civis, não implicando, assim, no reconhecimento da culpa do ora apelado. Consoante os documentos contidos nos autos, percebe-se também que a alegação de cerceamento de defesa trazida pelo apelante, também não tem fundamento, posto que conforme se nota a f.147, da determinação do Juízo monocrático que indeferiu o pedido de oitiva das suas testemunhas, não recorreu o mesmo, estando portanto, preclusa qualquer inconformação neste sentido. Ademais, conforme consta a f. 148 dos autos, a AIJ foi remarcada e o apelante não reiterou o pedido de intimação das mesmas. A prova dos autos está a demonstrar que a própria vítima deu causa ao evento danoso. Com a análise do BRAT de f. 18/19 e 157/158, bem como, segundo depoimento da testemunha de f. 190, verifica-se que o automóvel do apelado sofreu avarias na parte frontal direita e o exame de corpo de delito demonstra que o apelante sofreu fratura no crânio com afundamento frontal. Dessa forma, restou fortalecida a tese da defesa de que o autor transitava na contramão de direção, contrariando assim os ditames do CTN, dando causa ao evento danoso por sua exclusiva culpa, o que exime o apelado do dever de indenizar. Descabido falar em indenização em razão da omissão de socorro, porquanto restou demonstrado que o apelado, logo após o evento, levou a vítima ao hospital, devendo-se ressaltar ainda, que a indenização seria devida se comprovada a culpa do recorrido no evento danoso, o que não ficou demonstrado. Por estas razões, mantém-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e, por conseguinte, decide-se segundo o resultado proclamado na parte dispositiva deste aresto. Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2002. Des. NASCIMENTO PÓVOAS - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD58. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2004. Ano LVI. Nº 671
