RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
CONCEITUAÇÃO — DISCRICIONALIDADE DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 522 "usque" 534 do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 339 dos autos de ação de atentado (Processo nº 981/80) apensando ao Processo nº 370/76 da Comarca de São Roque, que é promovido pelo agravante contra a agravada "H. T. P. Ltda.", afirmando o agravante que o Magistrado, ao determinar o desapensamento dos processos que a agravada relacionou em sua petição de fls. 396 a 398, acolhendo pedido da agravada, cerceou o seu direito porque, no caso, existe conexão e continência, devendo as ações permanecerem reunidas para os fins do art. 103 e 104 do Código de Processo Civil, pois a medida, além da economia processual dela decorrente, busca coligir os elementos de prova de uma e outras ações em favor da decisão comum (fls. 2/5). - O agravo foi contraminutado, fls. 43/45, alegando a agravada que o desapensamento possibilitará o andamento dos processos sem mais medidas protelatórias, sendo certo que o Magistrado no despacho de sustentação manteve a decisão agravada (fls....). - É o relatório. - Como se pode verificar do despacho de sustentação o Magistrado deixou em aberto a eventualidade de documentos ou decisões, nos respectivos processos, a critério das partes e do Juízo poderão se necessários serem encartados nos autos (fls....). - Ora, tal decisão decorre da facultatividade que a lei dá ao Magistrado em tema de conexão e continência consoante farta interpretaçã o jurisprudencial do art. 105 do Código de Processo Civil. "O art. 105 deixa ao Juiz certa discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na gravidade resultante da contradição dos julgados e, até na determinação da oportunidade da reunião dos processos" V. ENTA, conclusão aprovada por 10 votos a 8. - Havendo conexão, pode o Juiz ordenar a reunião de processos que correm em separado. - Tratando-se de competência relativa deixa a lei ao Juiz discrição de apreciação" (RTJ, 104/700 e RT, 569/216, in THEOTONIO NEGRÃO, CPC anotado, RT, ed., 1987, pág. 92). - Como se vê a regra do art. 105 não é cogente, mas sim conveniente (RT, 493/137, 499/222, 600/194). - Além do mais, o que se depreende do agravo proposto é que se trata de conexão instrumental ou probatória, não havendo risco de contradição de julgamentos, pelo que não é o caso de atender-se quer a conexão quer a continência proposta, até porque o Magistrado já deixou margem para que eventuais postulações probatórias, se necessárias, venham a ser deferidas. "Havendo conexão de causas, com risco de decisões conflitantes, devem ser reunidos os processos, irrelevante o fato de uma ação estar em estágio mais avançado que a outra, pois enquanto não proferida sentença prevalece a prevenção (Ac. Un. Câmara Especial do TJESP em 07.06.84 no CC 3.370-0, rel. Des. Nereu César de Moraes, RT, 588/47)." Em suma, a reunião de ações mencionada pelo art. 105 do Código de Processo Civil constitui faculdade do Juiz e não ato obrigatório, até porque poderá ele julgar apenas uma das ações já reunidas e com muito maior razão poderá julgar uma das ações tidas por conexas e não reunidas (RT, 553/156). Isto posto, nega-se provimento ao agravo. Ac. de 06-10-1987 Arquivo do EMFOR, TJSP/N 1.863 EMFOR 611 EMENTA: - Inexiste conexão entre a ação de despejo para construção e ação de nunciação de obra nova. Não há, entre ambas, em absoluto, identidade de objeto e causa de pedir, sendo que uma, de natureza pessoal decorre de vínculo locatício e outra do direito de vizinhança, impossibilitando, assim, julgamento simultâneo dos processos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... CELSO AGRÍCOLA BARBI, colecionando lição de LIEBMAN, acentua que "á causa da ação (causa petendi) é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda, ou seja - na linguagem da lei - o título da ação. Ela é por isto o fato do qual sugere o direito que o autor pretende fazer valer, ou a relação jurídica da qual aquele direito deriva" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, Rio 1991, 160). E arremata, "quando duas ou mais ações têm o mesmo fundamento de direito (mesma relação jurídica), elas têm a mesma causa de pedir". - Na hipótese sub examine, o fundamento das ações são diversos. A nunciação de obra nova decorre do direito de vizinhança, principalmente, porque alcançou paralisação de serviços de demolição em terrenos contíguos ao imóvel ocupado pelo agravante. A outra ação, de natureza pessoal, decorre de vínculo locatício. Ac. de 01-08-1991 Revista dos Tribunais -
Ementa
Em tema de conexão e continência, consoante farta Jurisprudência sobre o art. 105 do Código de Processo Civil, o que prevalece é uma certa discricionalidade do Juiz, a vista da facultatividade prevalente. Não havendo risco de contradição de julgamentos garantida pelo Juízo a instância probatória, não há que se falar em conexão ou continência, até porque o Juiz pode julgar apenas uma das ações já reunidas, deixando as demais para o futuro.
Nota da redação
RTJ
