PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
REINT DE POSSE C/C PERDAS E DANOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO
- Recurso
- RESP 13229/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sepúlveda Pertence
Ementa
EXMº SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 6.ª VARA FEDERAL DE ............. - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .......... AUTOS Nº....................... .......... e ........., por seu advogado, nos autos supra de Embargos à Execução, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em trâmite perante esse MM. Juízo, vêm, respeitosamente, apresentar a sua IMPUGNAÇÃO Consubstancia nos fatos e fundamentos que a seguir expões: I - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Embargante alega excesso de execução, segundo ela, decorrente da fixação de honorários, para a hipótese de pronto pagamento, e ainda da inclusão dos IPC's de ......../........ e .........../........ aplicados no cálculo dos exeqüentes, importando numa diferença de R$ ............... . Em que pese, todavia, o louvável empenho da ilustre Procuradoria da Fazenda Nacional, não assiste qualquer razão à Embargante, não merecendo prosperar os presentes embargos, conforme passam os Embargantes a demonstrar. II - DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA Não cabe à Embargante discutir os parâmetros utilizados para a elaboração do cálculo dos exeqüentes uma vez que à fl. 87/ verso dos autos principais houve a sua concordância expressa com o valor apresentado. Ocorreu, portando, a preclusão consumativa não cabendo nenhuma discussão a esse respeito. De qualquer forma, cabe aqui fazer menção à súmula 37 do TRF, que justifica a inclusão dos aludidos índices no cálculo elaborado. SÚMULA 37 do TRF - 4ª região - "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991" DJ (seção 2) de 14-03-96, p. 15388. Assim é que, ao contrário do que infundadamente pretende a Embargante, a inclusão dos expurgos inflacionários relativos ao IPC maio/90 e o IPC de fevereiro/91, para efeito de correção monetária, "in casu", são irrefutáveis. III - O CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL Inicialmente, cumpre ressaltar que embora a Embargante ar gumente que não cabe fixação, de honorários em execução não embargada, trazem os Exeqüentes o mais atualizado e reto entendimento acerca da fixação de honorários advocatícios. Em seu petitório de fls. 02/23, no pedido, a ilustre Procuradora da Fazenda Nacional, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios na presente demanda, tendo por base a Medida Provisória 2180/35. Estabelece o art. 1º - D da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997 (com redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001): Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. Porém, conforme, já decidiu o Suprimento Tribunal Federal na ADINMC nº 1753/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJU de 12.6.1998), a medida provisória, como veículos normativo excepcional, não é instrumento idôneo para tratar de matéria processual, por flagrante desvio de finalidade dos seus pressupostos, vale dizer, à mingua dos requisitos de relevância e urgência. Cumpre ressaltar, que a edição de normas processuais provisórias não se coadora com a garantia do devido processo legal, por serem incompatíveis com a segurança jurídica das partes em conflito e com o processo justo. Note-se que o § 4º, do art. 20 do CPF, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94, não faz qualquer distinção entre a execução de título extrajudicial e a execução de título judicial, nem tampouco em relação àquelas em que o pagamento deva ser efetuado mediante Precatório Requisitório, quando a execução é dirigida contra a Fazenda Pública, como no caso vertente. Com efeito, independentemente do título que a fundamenta, a execução, em nosso sistema, é processo autônomo, sendo que o interesse de agir - e, portanto, a necessidade de demandar judicialmente - nasce, para o exeqüente, tanto do inadimplemento do título extrajudicial, quanto do não cumprimento espontâneo da condenação imposta em sentença. A esse propósito, consta ta-se a harmoniosa convergência que agora se estabelece na doutrina em torno do § 4º., do art. 20, do CPC, em sua nova redação, ao admitir a sua aplicação também às execuções de título judicial. Confira-se: ...................................., "in" ATUALIDADES SOBRE O PROCESSO CIVIL, RT, 1995, p. 24; ............................., "in" CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFORMADO, Del Rey, 1995, p. 33; ............................., "in" AS INOVAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Forense, 2ª Edição, p. 5; ................................., "in" REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, obra
Nota da redação
RT
