RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- O deslinde da questão posta pressupõe o exame prévio sobre a existência, ou não, de conexão entre execução fiscal não embargada e ação declaratória de inexigibilidade ajuizada pelo mesmo devedor relativamente à mesma dívida. - Vejamos. - Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, abre-se ao devedor dois caminhos. Ele pode, com base no § 1º do art. 585 do CPC, antecipar-se à atuação do Fisco, e buscar um provimento judicial prévio que o desonere da exigência do tributo, ou, em vez disso, pode aguardar o ajuizamento de execução fiscal, e discutir a exigência do tributo em ação de embargos, após seguro o juízo pela penhora. Tanto numa, como noutra hipótese, o efeito prático será o mesmo, qual seja, a desconstituição do título executivo. Variam apenas as implicações de ordem processual, já que entre algumas ações poderá haver o reconhecimento de litispendência, prejudicialidade externa, ou conexão, a recomendar a reunião dos processos. - A via mais adequada à discussão do débito ainda é, sem dúvida, a dos embargos, por acarretar a suspensão do curso da execução, efeito não estendido às ações de que trata o § 1º do art. 585 do CPC. - Mas, nada impede a formulação de defesa formulada em momento anterior ao ajuizamento da execução, visando à desconstituição do crédito tributário, inscrito, ou não, em dívida ativa, ou mesmo à declaração da sua inexigibilidade, em ação declaratória. Nesses casos, entretanto, apenas deverá o devedor submeter-se às implicações de ordem processual da sua opção. - Optando o devedor pelo ajuizamento de ação prévia, proposta a execução fiscal, eventuais embargos do devedor ficam desde logo fadados ao insucesso, em face da inegável litispendência entre as duas demandas (embora não seja isso o que se vê na praxe forense), cuja conseqüência será a extinção dos embargos (art. 276, V, c/c. art. 301, § 3º, ambos do CPC), com o prosseguimento da execução, porque cessada a causa de sua suspensão. Só não serão extintos os embargos que apresentarem causa de pedir ou objeto diversos dos deduzidos na ação anterior, caso em que se recomenda a reunião dos processos para julgamento simultâneo, em face da conexão. - Diferentes são os efeitos quando o devedor, tendo em vista o ajuizamento da ação prévia, deixa de embargar a execução, como é o caso cogitado nestes autos. Segundo lição de ARAKEN DE ASSIS, in "Inovações do Código de Processo Civil", a demanda proposta para a discussão do débito não induz litispendência em relação à execução fiscal em si, porque não se configura litispendência entre processos com funções diversas, como o são o processo executivo e o processo de conhecimento. Enquanto na execução fiscal é deduzida uma pretensão de satisfação forçada, nas ações declaratórias, condenatórias ou constitutivas, o que se busca é um provimento de mérito que declare o direito, condene o réu à alguma prestação ou que importe constituição ou desconstituição de uma relação jurídica. - Também inocorre, segundo o ilustrado jurista, prejudicialidade externa ou conexão, porque o objeto de ambas as ações é distinto. - Em casos tais, ARAKEN DE ASSIS recomenda seja a ação anterior aproveitada como embargos antecipados. Para tanto, exige-se apenas seja efetivada ou ultimada a penhora, por constituir, tal providência, pressuposto processual objetivo e extrínseco de admissibilidade dos embargos de devedor. - E aqui chega-se ao ponto que interessa ao deslinde da controvérsia posta nos presentes autos: se o Juiz pode receber a ação prévia como embargos de devedor, não haveria conexão entre essa ação e o processo executivo? A resposta é negativa, pelo mesmo motivo pelo qual não há conexão entre qualquer ação que vise à desconsti tuição do título executivo, ou a inexigibilidade da cobrança da dívida (que, pelas vias transversas, também acarreta a desconstituição do título executivo), e o processo executivo em si: o objeto de ambos é diverso. - Poder-se-á indagar, então, qual a finalidade de admissão da ação prévia como embargos, se não haverá reunião de processos. A finalidade, segundo o citado jurista, é a possibilidade de suspensão do curso do processo executivo, até o julgamento da demanda anterior, já que, nos termos do § 1º do art. 585 do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". - Aliás, não há conexão sequer entre a execução e os embargos. O que há é uma relação de mera prejudicialidade, que impõe a suspensão da primeira até
Ementa
Há conexão entre ação anulatória de débito e execução fiscal, tendo em vista a necessidade de julgamento simultâneo, como forma de evitar decisões conflitantes.
