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re ., FALTA DE COBRANÇA DE TÍTULO - NULIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - ERRO DO AVALIADOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

NOTA PROMISSÓRIA

NOTA PROMISSÓRIA — FALTA DE COBRANÇA DE TÍTULO - NULIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL - ERRO DO AVALIADOR

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos .../... ...., já qualificado na Ação de Execução contra ele promovida por ...., vem mui respeitosamente, por seu procurador, consoante procuração dos autos de execução, promover os presentes EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, para isso aduzindo: 1. PRELIMINARMENTE - DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS Embora a execução embargada, acima mencionada, não tenha ainda chegado à realização de arrematação - a .... praça está marcada para .... deste e a .... para o dia .../.../... - a presente medida é perfeitamente cabível, já que os editais para arrematação já estão sendo publicados, consoante se verifica pela petição de fls. .... da execução e edital juntado às fls. ...., publicado no dia .... de .... de ...., no jornal "O Estado do ....". A prova desta alegação está no V. Acórdão nº 9501 CIV, do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, por sua Primeira Câmara, por votação unânime, tendo entendido o v. aresto que: "A fase de arrematação tem o seu início quando da publicação dos editais competentes, e antes disso podem ocorrer as hipóteses descritas nos artigos 683, 684 e 685, com seus itens, do C. P. Civil." Entendeu, pois - corretamente - o E. Tribunal, que, com a publicação dos editais já é possível a oposição dos embargos à arrematação, porque o feito já se encontra propriamente na fase da arrematação, embora não tenha, ainda, chegado o dia da primeira praça. E, com efeito, porque, após a avaliação, e com a publicação dos editais, o feito caminha celeremente para a arrematação propriamente dita, razão porque encontra-se, sem dúvida, na fase da arrematação. O que importa para a aceitação dos embargos para discussão, segundo o V. aresto, é que a execução já esteja na fase própria da arrematação textualmente: "A FASE DA ARREMATAÇÃO TEM SEU INÍCIO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS COMPETENTES." Dessa forma o embargante está legitimado para apresentar os presentes embargos, data venia. Referido V. Acórdão está juntado, por cópia autenticada em Tabelionato, em 3 folhas, sendo 2 do V. aresto e 1 com a Certidão do trânsito e da publicação no Diário da Justiça do .... em sua edição do dia .... de .... de .... (doc. ....). DO MÉRITO: Segundo o dispositivo do artigo 746 do CPC, o devedor pode opor-se à arrematação, via embargos, fundado, inclusive, em nulidade da execução. A presente execução, de fato, tem em seu bojo uma série de nulidades insanáveis, a saber: A) FALTA DE COBRANÇA DE TÍTULO: A execução está fundada em uma nota promissória. Ora, a nota promissória, ainda que título originalmente nominativo, é passível de transmissão por simples endosso pelo seu favorecido. E, se este primeiro endosso for em branco, o título passa a ser ao portador. Logo, dívida de Nota Promissória é - e sempre será - uma dívida "quérable". E, sendo assim, cabe ao credor procurar o devedor para o recebimento de seu crédito. E isto sempre. É que - mesmo neste caso - não é possível ao devedor - dada a possibilidade de transmissão do título pela simples tradição do mesmo, de mão em mão - saber, em última análise, a quem deve ser pago o título. E, sempre, deve ele ser pago a quem com ele se apresentar diante o devedor. Aliás, neste caso o título estava nominativo a terceira pessoa, que a endossou em preto ao exeqüente supra dito. E, ainda neste caso, o credor-exeqüente não procurou o devedor para que o débito fosse pago. O fato é que o embargante só tomou conhecimento de quem seria o credor quando, surpreso, recebeu a visita do oficial de justiça para a citação. Um forte indício de quem o embargante não foi chamado a pagar é o fato de ter sido a execução ajuizada, sem protesto do título, e apenas .... dias após o seu vencimento. A execução foi ajuizada em .... de .... de .... e o título havia se vencido em .... de .... de .... Daí decorre a nulidade da execução, por faltar ao credor legit imidade para promover a execução, entendendo-se esta como ausência do direito de execução, em face da falta de cobrança pessoal do título, do credor para o devedor. Pretende o embargante que o credor prove a cobrança do título na instrução processual, já que ao devedor é muito mais difícil a prova negativa da ausência de cobrança. Entretanto, pretende o devedor-embargante, por provas circunstanciais, demonstrar que não foi cobrado o título sob execução. Isto demonstrado, pede seja decretada a nulidade da execução, por falta de legitimidade do credor, extinguindo-se a mesma sem julgamento do mérito, com as cominaçõe