ACIDENTE DO TRABALHO
LEI 6.367 DE 15-10-1976
Em revisão editorial
EFEITO SUSPENSIVO — ART. 5/CF - DESPEJO - LEI 1.533/51 - CONEXÃO - ART. 520/CPC - AÇÕES CONEXAS - OPOSIÇÃO
- Recurso
- ap -
- Tribunal
- Relator
- NARCIZO PINTO
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede em ...., vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., por sua advogada ao final firmada, propor o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato judicial, que negou efeito suspensivo a recurso de apelação, emitido pelo Dr. Juiz de Direito da ....ª Vara Cível da Comarca de ...., nos autos de nº ...., de oposição promovida em razão da disputa de bens e direitos travada nos autos da Ação de Despejo de nº ...., entre o .... em face de ...., ali qualificados, pelo que vem alegar e requerer o que adiante segue. I. É habitual, atualmente, que se peça, através de mandado de segurança, efeito suspensivo a recurso que não o tem, para que se evite dano irreparável contra a parte. II. O presente caso, Excelências, dentro das perspectivas e contexto do Direito, é absolutamente tranqüilo quanto a merecer concessão, inclusive de liminar, porque se trata de pedir efeito suspensivo a recurso QUE EFETIVAMENTE TEM EFEITO SUSPENSIVO, mas o Dr. Juiz não o concedeu. III. Com efeito, trata-se de ação de despejo proposta pelo .... em face de .... Nessa ação, a impetrante ingressou como opoente, alegando que a posse locatícia era sua, pois ali estava abertamente estabelecida, pagando alugueres, ostentando visivelmente sua atividade comercial, pois, além do mais, a relação inquilinária se fizera diretamente com ela, impetrante. É que, quando em vida, o Sr. .... deixou que o documento do contrato registrasse o nome de terceira pessoa, e não o da impetrante. IV. O Dr. Juiz julgou improcedente a oposição, porque a impetrante não provara satisfatoriamente as suas alegações, mas proibiu a produção de provas em audiência, julgando o feito conforme o estado do processo. V. Rebelou-se a requerente contra esse cerceamento de defesa, e apelou da sentença. VI. Da mesma forma, a ré, ...., também apelou. E alegou, além do cerceame nto, que nada tinha a ver com a relação locatícia, e sim a opoente, ora impetrante. VII. Vê-se, portanto, que o Dr. Juiz aceitou e processou a oposição, julgando-a, entretanto, improcedente. VIII. A oposição é ação, é claro, conforme todo o ensinamento doutrinário que se ministrou sobre a sua natureza. Di-lo ARRUDA ALVIM: "A oposição é exercício do direito de ação e, portanto, se insere na temática e no campo do processo de conhecimento." (- in - Código de Processo Civil Comentado, Ed. 1976, t. III, p. 110, destacou-se). E adiante: "A oposição envolve, normalmente, uma ação declaratória negativa do direito do autor e condenatória, relativamente ao réu." (id., ibid., t. III. p. 114.) Ademais, a impetrante é quem está na posse do imóvel, pelo que se esforçava decisivamente a razão de recebimento do apelo em seu duplo efeito. XI. Daí, decorria que o apelo da opoente teria efeito suspensivo, pois, conforme o que se demonstrara na própria petição de recursos, é assim que decide a jurisprudência, conforme o que anota THEOTÔNIO NEGRÃO: "É por enquanto dominante a jurisprudência de que o recurso interposto do julgamento simultâneo de duas ações conexas deve ser recebido em ambos os efeitos, desde que assim o reclame uma delas. (RT 502/138, 503/203, 604/78, 641/197, RF 256/301, RJTJESP 98/320, JTA 48/35, RP 1/201, em 57)." (- in - Cód. de Proc. Civil e Leg. Proc. em Vigor, 25ª Ed., 1994, p. 398, nota 6 ao art. 520.) Aliás, o Acórdão de Rev. dos Tribunais, 641/197, que determinou o recebimento da apelação no duplo efeito, diz respeito a ações conexas onde uma delas é de despejo. X. Há matéria para se escanchar várias laudas sobre o tema. Recolha-se, entretanto, apenas um pequeno rol de amostras jurisprudenciais sobre o tema: "RECURSO - Ações conexas - Julgamento simultâneo - Recebimento em ambos os efeitos - Admissibilidade - Agravo de Instrumento improvido Inteligência do art. 520, IV, do CPC." "O recurso interposto do jul gamento simultâneo de suas ações conexas deve ser recebido em ambos os efeitos, desde que assim o reclame uma delas." (Revista dos Tribunais, 604/78). "Sempre que duas ações conexas venham a ser reunidas e julgadas por única sentença, se uma delas comportar recurso com efeito suspensivo, enquanto a outra apenas devolutivo, a regra é dar ao único recurso ambos os efeitos." (Revista dos Tribunais, 419/194). "Tratando-se de ações conexas, como, por exemplo, despejo por falta de pagamento e consignatária, se a lei conceder efeito suspensivo a uma delas apenas, o mesmo efeito há de favorecer também a
Nota da redação
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