EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, APELAÇÃO ., PARCERIA AGRÍCOLA - ART. 5/CF - ESTATUTO DA TERRA, Rel. DIAS TRINDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO .. Relator: DIAS TRINDADE.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

LEI 6.367 DE 15-10-1976

Em revisão editorial

LEI 4.504/64 — PARCERIA AGRÍCOLA - ART. 5/CF - ESTATUTO DA TERRA

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STJ
Relator
DIAS TRINDADE

Ementa

EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE .... .... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seus advogados infra-assinados, qualificados em o instrumento de mandato incluso, inscritos na OAB/.... nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., onde recebem intimações, vem respeitosamente à presença de V. Exa., impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA com arrimo em preceito da Magna Carta, inserto no art. 5º, inc. LXIX e demais matérias pertinente à espécie, contra a autoridade coatora, EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... expendendo as seguintes razões fáticas e de direito que, "data venia" passa a expor e requerer: DOS FATOS Os litisconsortes intentaram contra o impetrante, perante o Juízo Cível de ...., Ação de Despejo de imóvel rural cumulada com Rescisão de Contrato de Parceria Agrícola e Indenização por Perdas e Danos, autuada sob nº ...., maliciosamente fundada em descumprimento de cláusulas contratuais, inclusive, temerariamente, pelo não pagamento da renda. Declinaram expressamente, em sua exordial, a observação do procedimento sumário, preceituado no art. 275, II, letra "a", da Lei Processual, ao qual anuiu o MM. Juiz "a quo". Julgado procedente o pedido, o ínclito Magistrado "a quo", calcado em entendimento superado, consignou a possibilidade da notificação e despejo do impetrante, "independentemente do trânsito em julgado desta sentença, posto que eventual recurso seria recebido apenas no efeito devolutivo, na forma dos arts. 107, parágrafo 1º, da Lei nº 4.504/64, e 86, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66." (sentença de fls.) Inconformado o impetrante, tempestivamente, ingressou com o regular recurso de apelação, requerendo em sua peça de interposição o recebimento do recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. A este requerimento, o Juízo Monocrático recebeu o recurso, porém, somente no efeito devolutivo, propiciando a execução provisória da sentença, inclusive com notificação do impetrante para abandono da área, já efetivada. Recalcitrante o impetrante vem socorrer-se a esta Colenda Corte de Justiça, pois entende que, amparado em jurisprudência e doutrinário assente, a manutenção desta decisão, implica em negar-se a vigência de Lei Federal, acarretando violação a direito líquido e certo, do qual é detentor, senão vejamos: DO DIREITO Os casos de recebimento de apelação apenas no efeito devolutivo são estritamente os especificados em lei, vedada a ampliação a casos não expressos, porque a regra é o duplo efeito. Ocorre, todavia, que o art. 107, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), estatui não terem efeito suspensivo os recursos manifestados nos processos oriundos de conflitos entre proprietários e arrendatários ou parceiros rurais. Porém, com a edição do novo Código de Processo Civil, por imperativo legal declinado no art. 275, II, a, passou-se a observar o procedimento sumário nas ações fundadas no arrendamento rural ou na parceria agrícola. O próprio Magistrado "a quo", em sua sentença, reconhece a prevalência do Código de Processo Civil ante o Estatuto da Terra, quanto à natureza do procedimento que deve reger a ação de despejo decorrente de parceria agrícola, "in verbis": "A primeira tocante o rito procedimental, encontra resposta no art. 275, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, que textualmente prevê o procedimento sumaríssimo (hoje sumário) nas causas de arrendamento rural e de parceria agrícola." Desta forma, ocorreu a revogação expressa do citado artigo 107, § 1º do Estatuto da Terra, ante a sistemática de processo civil vigente, mormente no que tange aos recursos, onde o recebimento da apelação em seu duplo efeito é a regra, e as exceções estão expressamente declinadas nos inc. do artigo 520, do CPC. A propósito, calha a fiveleta do escólio do ilustre Sérgio Sahione Fadel: "No sistema do Código de 1939, os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedeciam ao rito das medidas preventivas (art. 685), segundo a disposição do art. 107, da Lei nº 4.504/64. Tal norma, porém, está tacitamente revogada pela do art. 275, II, b do novo Código, que adotou, no particular, o rito sumaríssimo." (In Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1981, pág. 464). Invocando o princípio do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, o preclaro mestre J.J Calmon de Passos expõe o seu ponto de vista sobre a r