RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO — QUANDO DEVEM SER REUNIDAS
- Recurso
- RESP 27.420/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., o recurso merece prosperar. - O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. - Realmente, a adoção do instituto da conexão tem a vantagem de impedir decisões conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s) similar(es). Isso sem contar a economia processual que gera, pois evita que vários Juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. - Na verdade, existindo - ainda que remotamente - a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou havendo alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que os processos sejam reunidos para fins de prolação de apenas uma sentença. - Portanto, não é necessária a igualdade total para que duas ações sejam reunidas, "basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista conexão entre duas ações" (cf. NELSON NERY JR., "CPC Comentado", 2ª ed., RJ, 1996, p. 526). - "In casu", parece-me que a reunião das ações é conveniente, como bem fundamentou o Juiz de Direito FERNANDO A. SPAGNUOLO: "Ressalta da análise dos documentos ... dos autos dos embargos à execução fiscal em apenso, que no levantamento fiscal levado a efeito na empresa Excipiente, na Cidade de Marília, restou te rem os agentes fiscais apurado recolhimento a menor de ICM em todas as suas filiais, dentre as quais a de Bauru. Desse levantamento originou a imposição de auto de infração e imposição de multa, ora exigido. Sucede, no entanto, que a Excipiente já havia ingressado junto à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com ação anulatória de débito fiscal, objetivando anular o débito fiscal resultante daquele levantamento (fls. ...), abrangendo, obviamente, o aqui cobrado. Como reiteradamente se tem decidido, o depósito prévio não é condição da procedibilidade da ação anulatória. Tem apenas o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, desautorizando a instauração de ação fiscal. Assim, se a excipiente não fez aludido depósito na ação anulatória de débito fiscal, evidente que, sua ausência, traz como conseqüência o ajuizamento da ação de execução fiscal que, no caso, é conexa com aquela. Como preleciona BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, "A ação anulatória não induz litispendência em relação à ação de execução fiscal, pois inexiste, nas duas ações, a identidade causal ("causa petendi") e do objeto ("res in juditium deducta"). Todavia, em razão do nexo de conexão de ações, reunindo-se os processos em separado, a fim de que uma única sentença decida a ação (Código de Processo Civil, art. 102)" ("Compêndio de Direito Tributário", p. 912, Ed. Forense, 1984). Nesse mesmo sentido a lição de MILTON FLAKS, ao salientar a existência de conexidade entre execução fiscal e ação anulatória que lhe deu origem "... proposta de execução fiscal e pendente a ação anulatória, ambos os processos serão reunidos para um só julgamento" (Comentários à Lei de Execução Fiscal, pp. 166/167 e 344, Ed. Forense, 1981). A jurisprudência não discrepa desse entendimento, como anota THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, nota 4 ao art. 103, 19ª ed., p. 107). Face o exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a presente exceção de incompetência oposta por I. O. Indústria, Comércio e Transportes Ltda, declino da competência deste Juízo, e determino a remessa dos autos de ação de execução fiscal e seus apensos para a E. 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, dada a conexidade existente entre a ação anulatória de débito e ação de execução fiscal. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos como determinado, na forma do art. 311 do Código de Processo Civil, fazendo-se as necessárias anotações" (fls. ...). - Nesse sentido é a jurisprudência da Corte: "PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. APURADAS DIFERENÇAS DE TRIBUTO À BASE DE UM SÓ PROCEDIMENTO, E IMPUTADO O RESPECTIVO RESULTADO ENTRE AS DIVERSAS FILIAIS DA EMPRESA, AS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O MÉTODO E AS CONCLUSÕES DO ARBITRAMENTO FISCAL SÃO CONEXAS, PORQUE COMUM A RESPECTIVA CAUSA DE PEDIR (CPC, ART. 105). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO" ( RESP N. 27.420/SP, 2ª TURMA DO STJ, UNÂNIME, DJ DE 30.09.96, P. 36.611, MINISTRO ARI PARGENDLER). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES (EXE
Ementa
O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua adoção tem a vantagem de impedir decisões conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s) similar(es). Isso sem contar na economia processual que gera, pois evita que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. Existindo - ainda que remotamente - a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou havendo alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.
