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STJ, MS 1989/12482-0, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 1989/12482-0.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

PRESENÇA DA UNIÃO EM UMA DAS CAUSAS — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Recurso
MS 1989/12482-0
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

1. Com razão o ilustre Juízo suscitante. 2. Nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa estão sujeitos à modificação de competência por conexão. - A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. - De conseguinte, sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para julgar ação reintegratória de posse disputada por particulares, por escapar esta dos critérios definidos no art. 109 da Constituição, não se permite, na hipótese, a modificação de competência por conexão. - Tal questão não é nova nesta egrégia Segunda Seção, tendo sido apreciada nos seguintes precedentes cujas ementas transcrevo: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA, AQUELA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ESTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AVOCAÇÃO, PELO JUIZ FEDERAL, DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR ENTENDER OCORRENTE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. RECUSA DO JUIZ ESTADUAL, QUE SUSCITA O CONFLITO. I - A conexão não implica na reunião de pro cessos, quando não se tratar de competência relativa - art. 102 do CPC. A competência absoluta da Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa em que a União, Autarquia, Fundação ou Empresa Pública Federal não for parte. II - A conexão, outrossim, não importará na reunião das demandas se uma delas já se encontra julgada, como ocorre se os embargos do devedor já foram objeto de decisão final. III - Conflito conhecido, julgando-se competente o Juízo Estadual para prosseguir com o processo de execução" (CC n. 832/MS, Relator o emitente Ministro ATHOS CARNEIRO, in DJ de 29.10.90). "COMPETÊNCIA. CONEXÃO. JUSTIÇA FEDERAL. I - A competência cível da Justiça Federal não se prorroga, em virtude de conexão, para abranger causa não incluída no elenco do art. 109 da Constituição. Precedentes. II - Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Federal" (CC n. 5.288/SP, Relator o emitente Ministro COSTA LEITE, in DJ de 13.12.93). "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CONEXÃO. DECLARATÓRIA PROPOSTA CONTRA BANCO CREDOR E ENTES FEDERAIS EM LITISCONSÓRCIO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO E AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADAS PELO DEVEDOR CONTRA BANCO ESTADUAL CREDOR. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 102, CPC. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO. I - Nos termos do art. 102, CPC, a competência prorrogável por conexão ou continência é somente a relativa. II - A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior. III - Não há prorrogação da competência da Justiça Federal se em uma das causas conexas não participa ente federal" (CC n. 6.547/PR, Relator o eminente Ministro BARROS MONTEIRO, in DJ de 21.03.94). "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONEXÃO. ANULATÓRIA PROPOSTA CONT RA BANCO CREDOR E ENTES FEDERAIS EM LITISCONSÓRCIO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 102, CPC. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 102, CPC, a competência prorrogável por conexão ou continência é somente a relativa. II - A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior. III - Não há prorrogação da competência da Justiça Federal se em uma das causas conexas não participa ente federal" (CC n. 14.460/PR, Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in DJ de 18.03.96). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, EM FACE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO E DE INDENIZAÇÃO, INTENTADAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. I - A competência em razão do valor e/ou do território pode modificar-se pela conexão ou pela continência, mas a competência absoluta não se modifica em tal circunstância. II - Precedente da 2ª Seção do STJ: CC n. 832. III - Conflito negativo conhecido e declarado competente o suscitado, para processar e julgar o

Ementa

I - Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da causa, chamada competência relativa, estão sujeitos à modificação de competência por conexão (art. 102, CPC). II - A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas. III - Sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para julgar ação reintegratória de posse disputada por particulares (art. 109, Constituição), não se permite, na hipótese, a modificação de competência por conexão.