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STJ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO ., JUROS EXCESSIVOS - JULGAMENTO ANTECIPADO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CLÁUSULA LEONINA - AGIOTAGEM - USURPAÇÃO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, j. 18/07/1993
BRASIL. STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO .. Julgado em 18 jul. 1993.
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DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
Em revisão editorial
CONTRATO DE MÚTUO — JUROS EXCESSIVOS - JULGAMENTO ANTECIPADO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CLÁUSULA LEONINA - AGIOTAGEM - USURPAÇÃO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
- Recurso
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE .... ...., já qualificado nos autos de Apelação Cível em epígrafe em que é apelado ...., vêm em tempo hábil, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Com apoio no permissivo constitucional da alínea "a" do artigo 102, III, da CF/88, contra o v. acórdão, prolatado pela Colenda .... Câmara Cível deste E. Tribunal, na Apelação Cível nº ...., que negou vigência aos artigos 5º, LV e 192, parágrafo 3º da Constituição Federal, na forma das razões anexas, que ficam fazendo parte integrante e inseparável da petição recursal, que demonstram o cabimento do seu apelado extremo. Requer que, decorrido o prazo para contra-razões e exercido primeiro o juízo de admissibilidade, seja o presente recurso extraordinário deferido, por estarem presentes todos os pressupostos - condições de cabimento e admissibilidade, estando o tema central do recurso - seu "puncutum saliens" - ofensa a dispositivos da Constituição - devidamente demonstrado, além de tratar de tese jurídica relevante. Termos em que, Pede deferimento. ...., .... de .... de .... ................ Advogado RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO A recorrente celebrou com o recorrido contrato de mútuo, no qual se obrigava a pagar-lhe a quantia recebida, acrescida de juros. Ocorre, todavia, que a recorrente somente compactuou com os juros extorsivos embutidos no contrato, por estar em desesperante estado de necessidade financeira que a levou a ser violentada pelo recorrido. Este último vive do jogo do sistema financeiro, especulando, usurpando, contribuindo, e muito, para o insucesso da justiça, da moral e dos bons costumes. Não obstante o referido abuso, contou o recorrido com o apoio do magistrado mionocrático, o qual julgou antecipadamente pelo recebimento das espúrias alegações do recorrido. O Tribunal de Alçada confirmou a decisão monocrática, o que causa estranheza. E, ademais, é de vigor, vez que o art igo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, prescreve que "na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Sem sombras de dúvidas, o bem comum não é acolher a agiotagem, e deixar à deriva uma instituição prestadora de serviços comunitários que labora pelos mais necessitados a mais de um quarto de século. Não obstante, de forma estranha, a justiça não está dando chances da recorrente se defender e provar o alegado, julgando por inúmeras vezes antecipadamente a lide, com sucedâneo em uma abstração que beneficia tão somente ao usurpador. Face ao leonismo de contratos como estes, tornou-se, inevitável, o descumprimento de determinadas obrigações, por parte da recorrente, não tendo maior sorte, o agiota - apelado, que, posto isto, executou os títulos representativos de sua violência. Não se discute a existência do princípio da autonomia da vontade, nem tão pouco da obrigatoriedade da convenção, mas há que se observar, sempre, a supremacia da ordem pública, que visa a justiça e a igualdade entre os contratantes, tentando evitar, desse modo, abusos no relacionamento privado. Os elementos do contrato deverão basear-se na justiça e na recíproca lealdade, e os valores econômicos estarão subordinados aos de ordem humana e social. É o que preleciona a mais autorizada doutrina, lastreada por Carlos Alberto Bittar, senão vejamos: "Acha-se a noção de busca de justiça social, evitando-se a prática de abusos no relacionamento privado, na defesa dos economicamente mais fracos e de interesses outros da coletividade." (Direitos dos Contratos e dos atos unilaterais, in O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Fernando Noronha, 1994, pg. 46). Não obstante o exposto, o D.D. Juiz monocrático, maravilhado, talvez, pelo poder de decisão e a sua conseqüente imperatividade e esquecendo-se, por algum instante, da indispensabilidade de obediência à Lei, violou flagrantemente o direito. Enclausurado em cubículos formais de procedimento, sem liberdade de movimento e num total clima de ilegalidade, acolheu, referido magistrado, a agiotagem e, por conseguinte, o agiota e sua generalizada desobediência à Lei. Não foi capaz de romper velhos hábitos, já ultrapassados, mantendo a sua estática mentalidade, própria do imobilismo do juiz espectador, tudo, em defesa de uma abstração repressiva e arbitrária. Buscando justiça, apresentou tempestivamente a ora Recorrente embargos à execução, alegando o que fora, resumidamente, exposto acima, protestando, ademais, pela produção de inúmeras p
