DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
Em revisão editorial
NOTA PROMISSÓRIA — ART. 741/CPC - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 586/CPC
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DE .... ...., já qualificada nos autos nº ...., de EMBARGOS À EXECUÇÃO nº ...., em que figura como exeqüente ...., por seus advogados adiante assinados, à vista do r. despacho de fls. ...., dos autos, vem, respeitosamente, perante V. Exa.,expor e requerer o seguinte: O embargado impugna os presentes embargos da devedora, alegando que a Nota Promissória não é passível de discussão. Porém, não há que se concordar com tal entendimento, e daí, a interposição dos presentes embargos que se caracterizam como uma verdadeira ação constitutiva negativa, cujo fim é invalidar o título executivo cobrado. A embargante reitera seu pedido inicial, afirmando que a Nota Promissória, cujo pagamento lhe é exigido, não se trata de um título certo, pois se assim fosse, não haveria controvérsia sobre sua existência, como há no caso em tela. A embargante provará que não são verdadeiros os fatos narrados pelo embargado para explicar a origem do seu "crédito". E sim, que o mesmo criou toda uma situação para mais tarde se aproveitar disso. Relata o embargo que após a separação do casal resolveram as partes vender um imóvel, sito no Bairro ...., desta Urbe, que pertencia aos mesmos. Esta é a primeira inverdade. O que se sucedeu, na realidade, foi o seguinte: o embargado, passando por dificuldades financeiras, resolveu, sem consultar a ex-esposa, vender o imóvel em que o casal residia para o seu pai, a preço inferior ao do mercado. Quando a embargante soube do fato, o negócio já estava em Cartório para ser escriturado. Tendo em vista que o relacionamento conjugal entre as partes estava péssimo e não havia mais condições para se manter o matrimônio e sabendo do interesse da embargante em obter a separação, o embargado chantageou-a no sentido de que se a mesma concordasse com a venda do referido bem, acordaria na separação. A embargante procurou seus patronos para examinar a questão e chegou à conclusão de que não era vantajoso para a mesma e para os filhos(as) anuir com mencionada transação. Isto tudo sucedeu-se antes do processo de separação. Jamais a embargante "mandou fazer escritura de compra e venda", porque não concordava, como já foi dito, com o negócio. Realmente, a embargante não foi assinar a escritura que lhe era exigida porque não queria realizar o negócio. Em momento algum recebeu a importância mencionada e nem assinou o título para o embargo. E sim, o embargado apanhou o título com sua assinatura em branco e preencheu-o como queria, fato que a requerente provará através do depoimento do vendedor de calçados para o qual a mesma assinou a Nota Promissória em branco. O embargado, na sua fantasia para obter vantagem ilícita às custas da embargante, confunde-se tanto, ao ponto de não poder precisar com clareza os fatos. Sendo assim, no item .... de seu petitório de fls. .../..., dos autos, assevera que em data de .... de .... de .... a embargante emitiu a Nota Promissória com vencimento para .... de .... de .... E no item .... da mesma petição diz "que nessa época, a executada tinha em todos os seus documentos o nome de casada ...., conforme se pode ver na Declaração do .... Tabelião, e usava o nome de casada, pois em contrário fosse, estaria procedendo com dolo e enganado a boa fé do exeqüente". Ocorre que, na época da suposta emissão do título, as partes já estavam separadas e a embargante não usava mais o nome de casada, como já foi dito na peça exordial. Então é falsa a alegação de que em .... de .... de .... usava o nome de casada. A declaração do funcionário do .... Tabelião não confirma o que o embargado assevera, uma vez que somente afirma que em data de .... de .... de .... foi dado entrada naquele Cartório documentação para ser lavrada Escritura de Compra e Venda, e em .../... as partes ainda eram casadas, o que quer dizer que a embargante ainda usava o sobrenome do marido. Porém, tal declaração não menciona a épo ca da emissão do título, porque nem poderia. Não são sem fundamentos as alegações da embargante no seu pedido vestibular e provará em audiência o que alega. Demonstrará, ainda, que foi vítima de uma tramóia inescrupulosa, uma vez que não há dúvida alguma de que o documento acostado à execução foi ardilosamente forjado pelo embargado. Assim sendo, requer digne-se V. Exa., designar audiência de instrução e julgamento, requerendo, desde já, depoimento pessoal do embargado, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas oportunamente arroladas e produção de provas documentais
