RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
INTIMAÇÃO QUE NÃO ADVERTE A PARTE SOBRE OS EFEITOS DE SUA FALTA — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo o mandado ..., o agravante fora intimado para comparecer à audiência, no dia 8 de junho de 1994, às quinze horas, não constando nele que deveria prestar depoimento com a advertência de que a sua falta implicaria confissão, como previsto no art. 343, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - Iniciada a diligência fora do horário designado e ausente aquela advertência, não poderia o agravante sofrer a sanção, pois nenhuma falta cometera. Se o Juiz tinha motivos para o retardo, deveria adiar a audiência. Também lhe competia verificar que o mandado não ensejava a pena, lacunoso que se apresentava. - A propósito, vale transcrita ementa do acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "A pena de confissão - meio de prova, que conduz a uma presunção relativa, e não absoluta - somente poderá ser aplicada se no mandado constar expressamente, para ciência inequívoca do intimado, que, se o mesmo não comparecer ou se recusar a depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra eles alegados. Não é bastante a sucinta menção à "pena de confesso". (4ª Turma, rec. esp. nº 2.340 - SP, rel. Min. ATHOS CARNEIRO, julg. em 29-6-90, "apud" "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", de THEOTÔNIO NEGRÃO, 26ª ed., Saraiva, 1995, pág. 304). - Não há negar vulneração dos arts. 450 e 343, parágrafo 2º, do estatuto processual civil, pelo que se cassa a decisão hostilizada, porque nula, dando-se provimento ao recurso, com recomendações de que, em recursos, são indevidas custas em favor da OAB (Lei nº 820, de 26-5-56). Ac. de 26-05-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.559 EMFOR 560
Ementa
Audiência iniciada trinta e cinco minutos depois da hora designada e do mandado de intimação da parte não constando a advertência de que a sua falta implicava confissão, não pode o juiz aplicar a pena, sendo nula a respectiva decisão.
