RESPONSABILIDADE CIVIL
SÍNDICO DE CONDOMÍNIO
TERCEIRO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO TRANSFERIDO — ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE DO CEDENTE E NÃO COMO OPOENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação anulatória de confissão de dívida proposta por Reinaldo C. F. (devedor) contra Sidmar A. (credor) tinha por objetivo a desconstituição do título de dívida assinado pelo autor em favor do réu. Nessa causa, a defesa de mérito do réu estaria em sustentar a validade do documento. O objeto do processo, portanto, que se constitui da pretensão do autor mais a defesa do réu (ARRUDA ALVIM, CPC Comentado, III/116), configurava-se pela pretensão anulatória do documento, fundada na alegação de vício de vontade, a que se contrapunha o interesse do réu (não manifestado porque revel), em favor da validade do ato. Nessa causa, a posição do terceiro cessionário do crédito transferido pelo réu só poderia ser em favor da validade, isto é, coadjuvando a posição do réu, não se contrapondo a ele, pois nada o réu poderia pretender, na demanda, contra o cessionário. Não sendo objeto do processo o direito do cessionário, a que título poderia ser recebida a sua participação? Admitida a legitimidade passiva do cedente, como o foi, e limitado o objeto do processo à validade do título, a intervenção do cessionário se daria como assistente, analogamente ao que aconteceria se a transferência tivesse ocorrido depois de intentada a demanda (art. 42, § 2º , do CPC). - A oposição tem certas características, ausentes na espécie. A primeira delas está na própria definição da lei: "a oposição nunca é somente contra o autor ou o réu, e sim, sempre, contra ambos" (PONTES, Comentários ao CPC, II/91). No mesmo sentido a lição de ARRUDA ALVIM: "Se alguém faz valer sua pretensão através de oposição, esta será necessariamente deduzida contra o autor e réu. Não há que falar em oposição, como tal, contra um só dos litigantes" (op. cit., p. 158). A outra característica está na finalidade perseguida pelo opoente: "o que o opoente deseja é propor sua ação contra eles (os litigantes), formar um processo para isso, e não excluí-los do em andamento. Neste não ingressa o opoente, que só figurará naquele" (BARBI, Comentários ao CPC, I/II/312). - Admitiu-se, no caso dos autos, que a oposição fora exercida para a exclusão de partes, e de apenas uma delas, do autor, com finalidade de ver declarada a validade do documento de confissão de dívida, o que, porém, já estava inserido no objeto da ação anulatória. - Se de oposição se tratasse, o opoente continuaria tendo seu direito contra o vencedor da demanda anulatória (o réu), o que lhe foi declarado, mas de forma inútil, pois o seu direito de crédito volta-se contra o autor da anulatória, devedor das 25 vacas aneloradas, sadias, com o peso de 12 arrobas. - Foi dito que o réu, caso se defendesse, estaria necessariamente manifestando pretensão antagônica ao opoente-cessionário, mas a asserção olvida a regra do art. 1.073 do CC, sobre a responsabilidade do cedente frente ao cessionário. - Por fim, vale lembrar que, improcedente a ação, o opoente nada perdeu, o que também evidencia a inexistência de pretensão contra o réu. - Isto posto, reconhecendo a violação ao artigo 56 do CPC, dou provimento ao recurso para julgar extinto o processo, por carência de ação, com inversão dos ônus da sucumbência. Ac. de 29-11-1994 DJ de 13-02-1995 (Reg. nº 94.0011654-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 74, outubro de 1995, pág. 338 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Proposta a ação de anulação da confissão de dívida contra o primitivo credor, o cessionário deste, que vem a juízo sustentar a validade do título, é um assistente do cedente, não um opoente. Art. 56 do CPC.
