CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PODER CAUTELAR PARA RESGUARDO DO DIREITO E GARANTIA DA JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O "decisum" recorrido assenta-se em inegável base legal, conforme decorre de seus termos. - Reza o art. 124 do Código de Processo Civil: "Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa". - Vigorava, à época da prolação da r. decisão agravada, o Ato Regimental nº 01, de 10 de abril de 1989, que regulou provisoriamente o funcionamento desta Eg. Corte de Justiça, cujo artigo 24, parágrafo único, determinara a aplicação subsidiária, na parte relativa ao julgamento de recursos, o Regimento Interno do C. Supremo Tribunal Federal e, quanto ao mais, o do Eg. Tribunal Federal de Recursos. - Pertinente ao caso, por primeiro, o preceito do art. 166 do RISTF, pela simples e curial razão de que ao Eg. Tribunal Federal de Recursos não competia processar e julgar qualquer conflito de atribuições, consoante aliás, anotaram nesse particular os próprios agravantes (...). - Diz o referido preceito regimental: "Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes". - Ora, inócuo seria àquela altura, ordenar-se o mero sobrestamento do processo cautelar ensejador do conflito, porquanto, se assim fosse, mantida permanece ria a medida liminar, que continuaria produzindo seus efeitos. - Daí por que era lícito ao Relator do Conflito de atribuições, fazendo uso do poder cautelar geral inerente ao exercício da função jurisdicional, como lembrava o saudoso Ministro RODRIGUES DE ALCKMIN (GALENO LACERDA, "Comentários ao Código de Processo Civil" vol. VIII, tomo I, págs. 83/84), deliberar ele próprio sobre as medidas urgentes, que então se faziam necessárias, não bastassem as disposições do art. 33, incisos V e VI do RITFR, que lhe atribuíam a competência para determinar, em caso de urgência, "ad referendum" do Plenário, da Seção ou da Turma, as medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa. - Escreve JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA que "é hoje corriqueira na doutrina processual, entre nós e alhures, a afirmação de que ao órgão judicial se reconhece um poder cautelar genérico, mercê do qual lhe é lícito determinar, desde que ocorrentes os pressupostos fundamentais desse tipo de tutela, as medidas provisórias adequadas, "in concreto", à proteção de direitos em favor de cuja existência militem sérios indícios, e para cuja salvaguarda se revele insuficiente ou inócua, as mais das vezes em razão da inevitável demora, a tutela cognitiva ou executiva" ("Temas de Direito Processual", 1977, pág. 143). - Os requisitos essenciais à concessão da tutela cautelar acham-se presentes na espécie em exame, quais sejam, o "fumus bonis juris" e o "periculum in mora". Na liquidação extrajudicial, um procedimento administrativo pelo qual o poder do Estado subtrai o poder de gestão e de disposição da instituição financeira, predomina, em primeiro lugar o interesse público (GIAN MARIA TOSETTI, "Da Liquidação Extrajudicial nas Instituições Financeiras na Lei nº 6.024/74", "in" Revista de Direito Mercantil, Vol. 41, pág. 80). Manifesto, portanto, "in cas u" o risco de graves danos a relevantes interesses de ordem pública, consoante, por sinal, destacado pelo ilustre prolator do decisório agravado, ao reportar-se às implicações do presente conflito com interesses de ordem econômica, financeira, social e administrativa. Além do mais, o eventual retardamento de providências cabíveis e necessárias, poderia, quando menos, dar margem a subtração do devido esclarecimento dos fatos e de sua adequada comprovação, não se podendo outrossim descogitar da preservação do patrimônio da empresa envolvida. - Precedente exemplar de uso do poder cautelar genérico do juiz foi dado à mostra pelo C. Supremo Tribunal Federal no Conflito de Atribuições nº 35-1, em que o eminente Ministro FRANCISCO REZEK, no exercício da presidência da Alta Corte, determinou cautelarmente o sobrestamento de ação civil pública, tornando suspensos os efeitos da liminar nela concedida. - Pelo exposto, mantendo a r. decisão agravada por seus fundamentos, nego provimento ao agravo. Ac. de 18-08-1989 VENCIDO O MINISTRO FONTES DE ALENCAR DJ de 2-10-1989 Arquivo do EMFOR
Ementa
De conformidade com o poder cautelar genérico e inerente à função jurisdicional, é lícito ao Relator do Conflito de Atribuição ordenar as medidas urgentes que entender necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia de ulterior decisão da causa. Inteligência dos arts. 124 do CPC; 24, parágrafo único do Ato Regimental nº 01/89, do STJ, 166 do RISTF; 33, ns. V e VI, do RITFR.
