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STF, COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho suscitou o conflito diante de manifestação do Tribunal de Contas da União, a respeito dos critérios de cálculo dos proventos de aposentadoria dos juizes classistas de primeiro grau. - Envolvendo o dissenso um Tribunal Superior, o Tribunal de Contas da União, parece caracterizado o conflito de que trata o art. 102, I, a, da Carta da República, segundo decisões do STF trazidas pelo representante do Ministério Público acrescentando: "É que o STM, o TST são tribunais superiores de nível hierárquico igual ao do STJ, não podendo ser as suas decisões submetidas a um Tribunal de idêntico posicionamento no elenco dos órgãos do Poder Judiciário. - Na espécie, irrecusável é a aplicação de igual regra, visto que o Tribunal de Contas da União, malgrado não integre o Poder Judiciário, a Constituição alçou-lhe o status de Corte Superior, do mesmo nível que os tribunais superiores (STM, TST e STJ) ao dotar-lhe das relevantes atribuições. E tanto é certo que os seus atos só se submetem, na sede do mandado de segurança e do habeas data, ao controle do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d). - Assim, não se conhece do conflito, remetendo-se autos ao Excelso Pretório, na forma como, aliás, já procedeu esta 1ª Seção ao apreciar o Conflito de Competência nº 1.088 - SP (Min. GARCIA VIEIRA, em 8-5-90). Ac. de 13-11-1990 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Março, 1991 - Nº 19 - Pág. 127. EMFOR 527

Ementa

É da competência do Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal Regional do Trabalho. (Ementa do "EMFOR").