MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
EVICÇÃO — VEÍCULO - CHASSI ADULTERADO - INÉPCIA DA INICIAL
- Recurso
- Ap. 343.969
- Tribunal
- Relator
- Sena Rebouças
Ementa
EX.MO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... Autos nº .... ...., (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ...., residente e domiciliada na Cidade de ...., Estado do ...., na Rua .... nº ...., por intermédio de seu advogado ao final assinado (mandato incluso), devidamente inscrito na OAB, Seção ...., sob o nº ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde habitualmente recebe notificações e intimações, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO a AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, promovida pelo Sr. ...., já devidamente qualificado nos autos supra, o que faz consoante os termos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos: PRELIMINARES Inépcia da petição inicial O autor, ao fundamentar sua petição inicial, deixou clara a sua causa de pedido propondo a presente ação redibitória. Nestes termos, descreveu os fatos sob sua ótica e fundamentou-os com o direito que entende aplicável. Todavia, ao final da petição inicial, o autor requer tão somente a citação dos réus; a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios e a produção das provas que especificou. Não há, como se observa, pedido de condenação dos requeridos nos efeitos da ação redibitória. O autor não requer especificamente a rescisão contratual, a devolução da quantia paga e, muito menos, o valor da indenização por perdas e danos. De notar-se ainda, que o autor não informa o preço da camioneta ou do automóvel .... com o qual pagou parte da compra realizada, nem o montante da diminuição alegadamente ocorrida em seu patrimônio. Neste sentido, verifica-se que falta na petição inicial a realização de pedido certo e determinado, razão pela qual se requer o indeferimento da peça preambular nos termos do artigo 295, I, do CPC c/c seu parágrafo único, I, extinguindo o processo sem j ulgamento de mérito. Carência de ação A falta de qualquer das condições da ação importa na carência desta, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Há possibilidade jurídica quando a pretensão, em abstrato, está inclusa entre as que são reguladas pelo direito objetivo. Caso contrário, a pretensão é juridicamente impossível. Nos presentes autos, inobstante inexistam pedidos perfeitamente especificados, verificamos a ausência de possibilidade jurídica da pretensão. Fundamenta o autor, às fls. .... dos autos quanto ao vendedor, que este: "... É obrigado, em outras palavras, a prestar a EVICÇÃO, respondendo também pelo vício da coisa." grifamos. Ora, mesmo houvesse prova de que o veículo encontra-se apreendido pela autoridade policial, não seria o caso de prestar-se evicção, uma vez que esta somente ocorre quando há a perda do Direito sobre a coisa em virtude de decisão judicial. Com efeito, verificamos este posicionamento na seguinte decisão jurisprudencial: "COMPRA E VENDA - Automóvel - Veículo posteriormente apreendido por autoridade administrativa por estar com o número de chassi alterado - Ação de indenização proposta pelo comprador contra a empresa vendedora - Carência - Direito à evicção inexistente - Denunciações à lide prejudicadas." (RT 615/97 - 1ª TACivSP, Ap. 343.969 - 2ª C. - j. 24.09.86, Rel. Juiz Sena Rebouças). A nota explicativa julgado expressa o seguinte: "Se o comprador perde a coisa não por força de sentença judiciária baseada em causa preexistente ao contrato, mas por apreensão pela autoridade administrativa, não tem direito à evicção, restando prejudicadas as lides secundárias que se estabeleceram pelas denunciações." Cabe por derradeiro, transcrever parte do acórdão referido: "O autor carece da ação proposta, pois promove ação de evicção sem que ocorra evicção. Pedido impossível. Evicção é a perda do direito sobre a coisa por fato de terceiro a quem se reconhece sobre a mesma coisa um direito que aniquila o primeiro (Capitant, Vocabulário Jurídico, ed. 1972, p. 266). Carvalho Santos acrescenta ser necessária uma sentença privando o adquirente do domínio, posse ou uso da coisa que adquiria (Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. 1936, v. XV/380). No caso dos autos, o autor teve o veículo apreendido pela autoridade administrativa (policial) porque, segundo diz, o número do chassi estava alterado. Não consta que tenha se insurgido contra este ato (pressupondo-se autêntico o ato de apreensão de fls. ....), nem que o motivo da apreensão tenha sido o declinado. E não perdeu a
Nota da redação
RT
